STJ — 810755

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07fb4546e4babb80b8bfee2326bc91349ace876df05327ba6f7d2c945872a6dd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva restou bem fundamentada pelas instâncias antecedentes, consignando a Corte de origem a imprescindibilidade da segregação tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada, consistente em ter o imputado em depósito - um tablete de cocaína prensada, com peso de 269g, uma porção de cocaína, com peso de 1.062g, cento e vinte e dois pinos de cocaína, quarenta e dois "parangas" de maconha, uma porção esfarelada também de maconha, um tablete prensado de crack, com peso de 1023g, e 30 papelotes de crack -, além da necessidade de se evitar a reiteração delitiva, pois o agravante teria incidido na prática delituosa enquanto se encontrava em liberdade provisória concedida outros autos que apuravam crime análogo.
  2. Diante do risco concreto de reiteração delitiva não são cabíveis, por ora, as medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
  3. A alegação de que o Tribunal de Justiça acresceu fundamentos ao decreto prisional ao julgar o writ originário não foi deduzida na inicial do habeas corpus e consubstancia inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecida.
  4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva restou bem fundamentada pelas instâncias antecedentes, consignando a Corte de origem a imprescindibilidade da segregação tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada, consistente em ter o imputado em depósito - um tablete de cocaína prensada, com peso de 269g, uma porção de cocaína, com peso de 1.062g, cento e vinte e dois pinos de cocaína, quarenta e dois "parangas" de maconha, uma porção esfarelada também de maconha, um tablete prensado de crack, com peso de 1023g, e 30 papelotes de crack -, além da necessidade de se evitar a reiteração delitiva, pois o agravante teria incidido na prática delituosa enquanto se encontrava em liberdade provisória concedida outros autos que apuravam crime análogo. 2. Diante do risco concreto de reiteração delitiva não são cabíveis, por ora, as medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. A alegação de que o Tribunal de Justiça acresceu fundamentos ao decreto prisional ao julgar o writ originário não foi deduzida na inicial do habeas corpus e consubstancia inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecida. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - <<AgRg no HC 851835>>-SP, <<AgRg no HC 830698>>-MG (MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 788971>>-MG (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgRg no RHC 177268>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica