STJ — 2493572

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f75a80f5d403ae91a9b2a81f6235f5ca6b64a9db32c1a0c9f51ba8ae33753b6b

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. ART. 5.º, CAPUT, DA LEI N. 11.419/2016. LAPSO DE 10 (DEZ) PARA QUE SE INICIE O PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO FEITA TÃO-SOMENTE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o acórdão prolatado quando do julgamento dos embargos de declaração foi publicado em 4/7/2023, mas o recurso especial foi interposto em 20/7/2023, quando já havia escoado, em 19/7/2023, o prazo para a sua interposição. 3. A intimação da parte recorrente se deu tão-somente por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, que não se confunde com a expedição de intimação eletrônica (portal eletrônico), prevista no art. 5.º da Lei n. 11.419/2016, a qual não ocorreu no caso concreto. Sendo assim, o prazo recursal se iniciou no primeiro dia após a data em que publicado o acórdão recorrido e, não 10 (dez) dias após essa data, como sustenta a parte agravante, pois não é aplicável, nesse caso, a previsão contida no mencionado dispositivo legal, que trata exclusivamente da intimação feita por meio de portal eletrônico. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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