STJ — 2104097

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58240b654dbfad547fcb59734a03d67fd66eed8bb0e30aed3c95d976343c2af8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. INSOLVÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. LEI Nº 11.101/2015.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a impontualidade do devedor no pagamento de dívida de valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos caracteriza a insolvência jurídica a justificar o decreto falimentar
  2. É prescindível que o autor do pedido de falência apresente indícios da insolvência ou da insuficiência patrimonial do devedor.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. INSOLVÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. LEI Nº 11.101/2015. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a impontualidade do devedor no pagamento de dívida de valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos caracteriza a insolvência jurídica a justificar o decreto falimentar 2. É prescindível que o autor do pedido de falência apresente indícios da insolvência ou da insuficiência patrimonial do devedor. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE FALÊNCIA - VALOR DO TÍTULO) STJ - <<AgInt no REsp 1823959>>-SP, <<REsp 2028234>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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