STJ — 2107107

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-04-16Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25117aec823828dc246f305839edc57a07e51af2dba87426712eee1adad257c4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PERPÉTUO DE JAZIGO EM CEMITÉRIO PARTICULAR. DIREITO FUNERÁRIO. DIREITO DE SEPULTURA (JUS SEPULCHRI). RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. RESTITUIÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO REAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. RETENÇÃO DE PERCENTUAL PELO TEMPO DE USO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE TAXAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição das quantias pagas e indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/7/2023 e concluso ao gabinete em 10/11/2023.
  2. O propósito recursal é decidir (I) se, na hipótese de concessão de direito real de uso perpétuo de jazigo em cemitério particular, a resolução contratual autoriza a restituição dos valores pagos; (II) e se houve negativa de prestação jurisdicional e inovação recursal.
  3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
  4. A ausência de indicação do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Súmula 284/STF.
  5. O direito que alguém tem sobre a sepultura (jus sepulchri) tem natureza jurídica própria, assemelhando-se ao direito real de uso. Em se tratando de jazigo em cemitério particular, o regime jurídico aplicável é o direito privado, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Precedente.
  6. No contrato de concessão onerosa de direito real de uso perpétuo de jazigo em cemitério particular, o valor pago é pela titularidade desse direito real, distinguindo-se da hipótese de jazigo temporário, cujo pagamento é o equivalente ao período utilizado.
  7. A resolução do contrato implica o retorno das partes ao estado anterior à avença, devendo a titularidade do direito real retornar ao mantenedor do cemitério, com a restituição do respectivo valor pago, admitindo-se a retenção de percentual suficiente para indenizar pelo tempo de privação de uso do jazigo. Exclui-se da devolução eventuais taxas pagas por serviços de manutenção e administração já prestados pelo cemitério.
  8. Na hipótese dos autos, o recorrente, mantenedor do cemitério, ficou privado pelo uso do jazigo por cerca de 10 anos, em razão do contrato a ser resolvido por culpa do recorrido e o Tribunal de origem autorizou a retenção de 20% do valor pago pelo recorrente, percentual que se mostra adequado para indenizar pelo tempo de privação de uso na espécie.
  9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PERPÉTUO DE JAZIGO EM CEMITÉRIO PARTICULAR. DIREITO FUNERÁRIO. DIREITO DE SEPULTURA (JUS SEPULCHRI). RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. RESTITUIÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO REAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. RETENÇÃO DE PERCENTUAL PELO TEMPO DE USO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE TAXAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição das quantias pagas e indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/7/2023 e concluso ao gabinete em 10/11/2023. 2. O propósito recursal é decidir (I) se, na hipótese de concessão de direito real de uso perpétuo de jazigo em cemitério particular, a resolução contratual autoriza a restituição dos valores pagos; (II) e se houve negativa de prestação jurisdicional e inovação recursal. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. A ausência de indicação do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Súmula 284/STF. 5. O direito que alguém tem sobre a sepultura (jus sepulchri) tem natureza jurídica própria, assemelhando-se ao direito real de uso. Em se tratando de jazigo em cemitério particular, o regime jurídico aplicável é o direito privado, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Precedente. 6. No contrato de concessão onerosa de direito real de uso perpétuo de jazigo em cemitério particular, o valor pago é pela titularidade desse direito real, distinguindo-se da hipótese de jazigo temporário, cujo pagamento é o equivalente ao período utilizado. 7. A resolução do contrato implica o retorno das partes ao estado anterior à avença, devendo a titularidade do direito real retornar ao mantenedor do cemitério, com a restituição do respectivo valor pago, admitindo-se a retenção de percentual suficiente para indenizar pelo tempo de privação de uso do jazigo. Exclui-se da devolução eventuais taxas pagas por serviços de manutenção e administração já prestados pelo cemitério. 8. Na hipótese dos autos, o recorrente, mantenedor do cemitério, ficou privado pelo uso do jazigo por cerca de 10 anos, em razão do contrato a ser resolvido por culpa do recorrido e o Tribunal de origem autorizou a retenção de 20% do valor pago pelo recorrente, percentual que se mostra adequado para indenizar pelo tempo de privação de uso na espécie. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - <<REsp 1995565>>-SP (DIREITO DE SEPULTURA - CEMITÉRIO PARTICULAR - CEMITÉRIO PÚBLICO) STJ - <<REsp 747871>>-RS, <<REsp 1090044>>-SP (DIREITO DE SEPULTURA - DIREITO REAL DE USO) STJ - <<REsp 1190899>>-SP (CONTRATO - RESOLUÇÃO - INSUPORTABILIDADE DAS PRESTAÇÕES) STJ - <<REsp 1300418>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 577)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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