STJ — 2082775

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7dd9a369fa082ed9998e79e27944c118d706864a29c441893d8f4d04d46e7624

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1040 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Art. 1041 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1041 do Código de Processo Civil organiza o regime de tribunal, origem, retratação e alteração, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 440 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1041 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.255/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAR O JUÍZO DE CONFORMAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DECIDIDOS NA EXCELSA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Oi Móvel S.A. (sucessora de Telemar Norte Leste S.A.) objetivando a declaração de inexigibilidade de débito e a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sen…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.255/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAR O JUÍZO DE CONFORMAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DECIDIDOS NA EXCELSA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Oi Móvel S.A. (sucessora de Telemar Norte Leste S.A.) objetivando a declaração de inexigibilidade de débito e a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para majorar os honorários advocatícios. Esta Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem. III - Prima facie, de acordo com art. 9º, § 1º, XIV, do RISTJ, compete a Segunda Seção processar e julgar os feitos atinentes ao direito público em geral, como na hipótese destes autos que tem como parte concessionária de serviços públicos de telefonia. IV - A matéria deduzida no presente recurso, qual seja a possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema n. 1.076/STJ), é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.412.069/PR, sob o regime de repercussão geral, Tema n. 1.255. V - Torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes, quanto ao ponto, que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015. VI - Os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção da decisão divergente, com a remessa dos recursos aos tribunais correspondentes. Nesse panorama, cabe ao ministro relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o pronunciamento recorrido. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: (EDcl no REsp 1.827.693/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 28/8/2020 , AgInt no AgInt no REsp n. 1.473.147/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 28/6/2017.) VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - <<EDcl no REsp 1827693>>-AL, <<AgInt no AgInt no REsp 1473147>>-RS, <<AgInt no AgInt no REsp 1603061>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.