Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.255/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAR O JUÍZO DE CONFORMAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DECIDIDOS NA EXCELSA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Oi Móvel S.A. (sucessora de Telemar Norte Leste S.A.) objetivando a declaração de inexigibilidade de débito e a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sen…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.255/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM PARA REALIZAR O JUÍZO DE CONFORMAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS
DECIDIDOS NA EXCELSA CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Oi Móvel S.A.
(sucessora de Telemar Norte Leste S.A.) objetivando a declaração de
inexigibilidade de débito e a exclusão do nome dos cadastros de
inadimplentes.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para majorar os
honorários advocatícios. Esta Corte determinou a devolução dos autos
ao Tribunal de origem.
III - Prima facie, de acordo com art. 9º, § 1º, XIV, do RISTJ,
compete a Segunda Seção processar e julgar os feitos atinentes ao
direito público em geral, como na hipótese destes autos que tem como
parte concessionária de serviços públicos de telefonia.
IV - A matéria deduzida no presente recurso, qual seja a
possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa nas
hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo
ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor
for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito
baixo (Tema n. 1.076/STJ), é objeto de análise pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 1.412.069/PR, sob o regime de repercussão geral, Tema
n. 1.255.
V - Torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes, quanto ao
ponto, que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do
CPC/2015.
VI - Os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a
atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso
extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do
recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. De
acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de
seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para
alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção da decisão divergente,
com a remessa dos recursos aos tribunais correspondentes. Nesse
panorama, cabe ao ministro relator, no Superior Tribunal de Justiça,
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que,
após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o pronunciamento
recorrido. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados:
(EDcl no REsp 1.827.693/AL, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 28/8/2020 , AgInt no AgInt
no REsp n. 1.473.147/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018 e AgInt no AgInt no REsp
n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/6/2017, DJe 28/6/2017.)
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO - DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)
STJ - <<EDcl no REsp 1827693>>-AL,
<<AgInt no AgInt no REsp 1473147>>-RS,
<<AgInt no AgInt no REsp 1603061>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01040 ART:01041
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00009 PAR:00001 INC:00014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.