STJ — 1810060
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 277f6cb27e6041e6da274a3c7b9255b342bd887070e374fb71426aa4650f4dbc
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE DÍVIDA. CDA's.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória do ato declarativo da
dívida, objetivando a declaração da nulidade das CDA's e dos autos
de execução fiscal ante a ausência de liquidez, certeza e
exigibilidade do título, pois o tributo é indevido. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - A matéria entelada engloba o contido no tema 816/STF. Diante
disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que
tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.
III - Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015,
dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do
recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou
do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. De
acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de
seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para
alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente,
com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes.
IV - Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal
de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão
recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso
especial. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: AgInt
no AgInt no REsp 1.473.147/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 08/3/2018; AgInt no AgInt
no REsp 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 28/6/2017.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
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