Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DE TERMO DE ADITAMENTO DE
CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE MALHA RODOVIÁRIA. TERMO
INICIAL. FIM DA VIGÊNCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.
CONTROLE JURISDICIONAL DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS.
POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284 DO STF. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ANULAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. DESEQUILÍBRIO
FINANCEIRO. POSSIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, na origem, de Ação Anulatória do termo aditivo e
modificativo (TAM) 14/2006 do contrato de concessão 011/CR/2000 para
exploração da malha rodoviária de ligação entre Conchal, São Carlos,
Itapira, Mogi-Mirim, Limeira, Piracicaba, Araras, Rio Claro e Porto
Ferreira, abrangendo execução, gestão e fiscalização dos serviços
delegados, de apoio aos serviços não delegados e complementares,
proposta pelo Estado de São Paulo e Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp)
contra Intervias S/A. Pleiteou-se a declaração de "nulidade do Termo
Aditivo Modificativo (TAM) n° 14, de 21-12-2006, do Contrato de
concessão 012/CR/2000 determinando-se que o reequilíbrio econômico
financeiro do contrato de concessão seja feito tomando por base a
receita efetiva, nos termos da lei e do contrato".
- O referido aditivo determinou a prorrogação do prazo do aludido
contrato de concessão, originalmente de 240 meses, por 95 meses. O
desequilíbrio que originou tal aditivo decorreria da perda de
receita pelo reajuste tarifário concedido pelo poder concedente em
julho de 2003, de mudanças na legislação tributária correspondente à
incidência do ISS sobre a receita de pedágio e do aumento da
alíquota e da base de cálculo do PIS e da Cofins.
- Em síntese, as autoras alegaram que o citado TAM é nulo por ter
sido celebrado sem minuta encaminhada previamente à
Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo para análise, como
determina o art. 38 da Lei 8.666/1993. Outrossim, questionou-se a
validade de metodologia de cálculo adotada para recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro, o qual utiliza como base de cálculo
receita fictícia/estimada (projeções financeiras) em vez da real,
empregada em aditivos anteriores.
- Afirmaram as autoras, ora recorridas, que o contrato foi
prorrogado por prazo superior ao necessário para restabelecimento do
equilíbrio econômico-financeiro e que, em vez de alcançar tal
equilíbrio, o referido TAM onerou o Poder Público, pois os valores
da recomposição foram superiores ao desequilíbrio que impactou o
contrato, havendo distorção na taxa interna de retorno (aumentada
para 20,75% a.a.). Sustentaram que o desequilíbrio em desfavor do
poder concedente seria de aproximadamente R$ 45,07 milhões (válidos
para 2011).
- A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 2.690-2.694,
e-STJ).
- A Apelação das autoras foi provida pelo TJSP para julgar
"procedente o pedido inicial e declarar a nulidade do Termo Aditivo
Modificativo (TAM) nº. 14, de 21/12/06, do Contrato de Concessão nº.
011/CR/00, determinando que o seu reequilíbrio econômico-financeiro
seja realizado tendo por base a receita efetiva. Pela sucumbência,
arcará a ré com os encargos financeiros do feito, além de verba
honorária de vinte por cento (20%) sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do Código de
Processo Civil vigente" (fl. 3.186, e-STJ).
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL REJEITADA: MOTIVAÇÃO SUFICIENTE, AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STJ, A QUEM INCUMBE A DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A
ADMISSIBILIDADE
- A preliminar de nulidade da decisão de inadmissibilidade do
Recurso Especial, sob os argumentos de que é deficiente sua
motivação e de que há indevida usurpação de competência do STJ, deve
ser rejeitada. Embora sucinta, a decisão que inadmitiu o apelo
extremo contém motivos pelos quais se negou provimento ao Recurso
Especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c", tendo se
manifestando integralmente a respeito de todos os dispositivos
violados, e não só do art. 1.022 do CPC/2015.
- A decisão agravada explicitou estes fundamentos para negar
seguimento ao apelo extremo: a) entendeu inexistir ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015; b) reconheceu aplicáveis os óbices descritos nas
Súmulas 5/STJ e 7/STJ e c) decidiu que não foi demonstrada a
divergência jurisprudencial, conforme requisitos previstos na
legislação processual. Evidente que a menção da incidência das
Súmulas 5/STJ e 7/STJ refere-se aos demais dispositivos do Recurso
Especial que não o art. 1.022 do CPC/2015.
- Não houve prejuízo algum à defesa, tanto é que a decisão de
admissibilidade foi compreendida e impugnada pela parte ora
agravante.
- Além disso, o exame da admissão do Recurso Especial feito pela
Corte de origem, conforme expressamente determinado pelo art. 1.030
do CPC/2015, seja ele de conteúdo positivo ou negativo, não vincula
o STJ, que é o tribunal competente para decidir, em caráter
definitivo, os juízos de admissibilidade e de mérito. Esse, aliás,
também é o motivo pelo qual descabe a tese de usurpação de
competência do STJ. Precedentes do STJ.
AFRONTA AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução,
tendo-se manifestado expressamente quanto aos pontos supostamente
omissos: Decreto 20.910/1932 e arts. 21 e 24 da LNDB, no que
concerne à segurança jurídica e ao ato jurídico no tempo.
- O acórdão recorrido afirmou expressamente não ter sido
caracterizada decadência para anulação do termo aditivo, porque o
termo inicial para tanto é a data do encerramento do contrato de
concessão. Também afastou a alegação de ofensa à segurança jurídica
por reconhecer a possibilidade de aplicar a revisão para readequar o
equilíbrio econômico-financeiro.
- Ao julgar os Aclaratórios, o Tribunal a quo enfrentou
explicitamente os pontos alegadamente omissos, rejeitando as teses
nele veiculadas (fls. 3.224-3.225, e-STJ): "As questões atinentes à
decadência e à viabilidade de revisão do contrato administrativo
para possibilitar seu reequilíbrio econômico - financeiro, a
despeito da segurança jurídica invocada pela embargante para
mantê-lo intacto, foram expressamente examinadas no V. Aresto em
tela, o qual não pode ser taxado de omisso, não obstante as teses de
defesa da concessionária não tenham sido acolhidas".
- Evidente que a prestação jurisdicional foi completa e
fundamentada, não havendo omissão violadora dos dispositivos
invocados.
ARTS. 21 E 24 DA LINDB: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
- No tocante à referida vulneração dos arts. 21 e 24 da LIDB, não
se pode conhecer do apelo, pois os dispositivos legais citados não
foram analisados pela instância de origem, até porque não são
imprescindíveis ao deslinde do feito. Ausente, portanto,
prequestionamento.
- Cabe registrar que não há contradição em reconhecer a falta de
prequestionamento e rechaçar tese de violação do art. 1.022 do
CPC/2015. O julgado pode estar devidamente fundamentado sem, no
entanto, decidir a causa à luz dos preceitos jurídicos apontados
pelas partes.
INEXISTÊNCIA DE VULNERAÇÃO DO ART. 1º
DO DECRETO FEDERAL 20.910/1932: A JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO STJ É DE QUE O PRAZO PARA QUE SE ANULE PRORROGAÇÃO
ILEGAL DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO COMEÇA A PARTIR DO TÉRMINO DO
CONTRATO DE CONCESSÃO
- Deve ser rechaçada a tese da recorrente de que o termo inicial
para questionar o termo aditivo do contrato de concessão é de cinco
anos, contados da publicação do ato que estipulou o reequilíbrio em
favor da concessionária.
- O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo para que
seja anulada prorrogação ilegal de concessão de serviço público se
inicia com o término do contrato de concessão. Nesse sentido: AgInt
no REsp 1.544.212/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 4.9.2019; AgRg no REsp 1.117.107/RS, Rel. Min. Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16.5.2017; AgRg no REsp
1.379.155/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.6.2015;
AgRg no Ag 1.199.877/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 19.4.2013; EREsp 1.079.126/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
Primeira Seção, DJe 6.5.2011; e REsp 1.095.323/RS, Rel. Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 21.5.2009.
ANÁLISE PRÉVIA DO TERMO ADITIVO PELO TRIBUNAL DE CONTAS QUE NÃO
IMPEDE O CONTROLE JUDICIAL: INAFASTABILIDADE DO CONTROLE
JURISDICIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Não merece guarida a tese da recorrente de que descabe ao Poder
Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo cuja análise foi
feita pelo Tribunal de Contas.
- O simples fato de o termo aditivo ter sido analisado pelo
Tribunal de Contas é insuficiente para excluir sua apreciação pelo
Poder Judiciário por meio de Ação Civil ajuizada especialmente para
isso. Além de as atividades exercidas pelas Corte de Contas não
terem natureza jurisdicional, o princípio da inafastabilidade da
jurisdição é expressamente consagrado na Constituição (art. 5°,
XXXV, da CF). Ademais, a prevalecer a tese da recorrente, teríamos
situação esdrúxula, em que seria necessário prévia "rescisão" da
decisão administrativa para que o Poder Judiciário pudesse analisar
a questão.
- No caso em exame, como será abaixo demonstrado, em capítulos
específicos, a discussão é de legalidade, e não de exame de mérito
administrativo. O cerne da controvérsia é saber se é ou não possível
interpretar literalmente cláusulas do contrato de concessão original
mesmo que não atingido o equilíbrio econômico-financeiro.
- O STJ já reconheceu a possibilidade de decisões proferidas pelo
Tribunal de Contas se sujeitarem ao controle do Poder Judiciário.
Precedentes: REsp 1.447.561/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 12.9.2016; REsp 1.032.732/CE, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8.9.2015; REsp 472.399/AL, Rel. Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 19.12.2002, p. 351
CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA OFENSA
AOS ARTS. 355, I, 369, 370, 374 E 464 DO CPC:
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF
- Acerca da necessidade de produção de provas, o Tribunal paulista
afirmou estar precluso o questionamento quanto a seu cabimento (fls.
3.224-3.225): "O V. Aresto não é omisso, pois entendeu esta C.
Câmara que as provas documentais carreadas aos autos, notadamente o
relatório da FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas,
foram suficientes para firmar o convencimento sobre o direito de
revisão do contrato administrativo para a recomposição de seu
equilíbrio econômico-financeiro. (...) Aliás, o tema relativo à
produção de prova pericial já havia sido alvo de apreciação por esta
C. Câmara, quando do julgamento do AI 2247630-15.2015.8.26.0000, em
24/08/16. Naquela ocasião, entendeu esta C. Câmara que a prova
pericial era desnecessária, de modo que o julgamento antecipado da
lide foi acertado, com base nos elementos apresentados pelos
litigantes nos autos".
- A recorrente não infirma o argumento de que está preclusa a
discussão no que concerne à necessidade de produção de prova
pericial considerando a anterior decisão do TJSP no Agravo de
Instrumento a respeito do tema, o qual é apto, por si só, para
manter o aresto vergastado. Limita-se a defender, genericamente, que
houve cerceamento de defesa e que era imprescindível produzir
provas. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices
das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a
ausência de impugnação de fundamento autônomo.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DA PROVA:
A ANÁLISE DE EVENTUAL CERCEAMENTO DE
DEFESA É OBSTADA PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ
- Em obiter dictum, anoto que o Superior Tribunal de Justiça
entende que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo,
com base na persuasão racional da prova (livre convencimento
motivado), determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis
ou protelatórias.
- Por isso, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao
constatar nos autos a existência de provas suficientes, indefere
pedido de produção de provas que são desnecessárias para o exato
deslinde da controvérsia; aliás, como autorizado pelos arts. 443, I,
e 464, § 1°, II, do CPC.
- Tendo o Tribunal a quo consignado serem suficientes as provas
produzidas, consoante trecho transcrito no item 23 dessa ementa,
inalteráveis tais premissas em Recurso Especial, inclusive nos
termos da Súmula 7/STJ.
VULNERAÇÃO DOS ARTS. 355, I, 369, 370, 374 E 464 DO CPC:
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PRECLUSÃO CONSUMATIVA
- Importante anotar, apenas a título de argumentação, que, ainda
que não fosse o caso de aplicar as Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ,
é inviável o exame da suposta vulneração dos arts. 355, I, 369, 370,
374 e 464 do CPC em virtude de ter se operado a preclusão quanto a
tal tema.
- Conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, a Corte
bandeirante, em Agravo de Instrumento, julgou pela desnecessidade da
prova. O Recurso Especial interposto ao aludido Agravo de
Instrumento, autuado como REsp 1.821.037/SP, desta relatoria, ao
qual o presente feito foi distribuído por prevenção, reconheceu a
perda de objeto recursal. Dessa forma, precluiu a decisão quanto à
necessidade da prova, nos termos do aresto proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.
- Operada a preclusão consumativa no tocante à desnecessidade de
elaboração de perícia econômico-contábil para aferição da
metodologia adequada para se reequilibrar o contrato administrativo
de concessão, impossível reexaminar tal questão neste Recurso
Especial.
PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS DO ARESTO VERGASTADO: A PRÓPRIA
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO ORIGINAIS IMPÕE
O USO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO COM BASE NA DEMANDA REAL DE VEÍCULOS
PARA ATINGIR O EQUILÍBRIO DO CONTRATO. É INADMISSÍVEL A
INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS DA PROPOSTA COMERCIAL E DO CONTRATO DE
CONCESSÃO QUE NÃO GARANTA O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO PORQUE
ESSE É O ELEMENTO INTRÍNSECO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DE TERMO DE ADITAMENTO DE
CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE MALHA RODOVIÁRIA. TERMO
INICIAL. FIM DA VIGÊNCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.
CONTROLE JURISDICIONAL DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS.
POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284 DO STF. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ANULAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. DESEQUILÍBRIO
FINANCEIRO. POSSIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória do termo aditivo e
modificativo (TAM) 14/2006 do contrato de concessão 011/CR/2000 para
exploração da malha rodoviária de ligação entre Conchal, São Carlos,
Itapira, Mogi-Mirim, Limeira, Piracicaba, Araras, Rio Claro e Porto
Ferreira, abrangendo execução, gestão e fiscalização dos serviços
delegados, de apoio aos serviços não delegados e complementares,
proposta pelo Estado de São Paulo e Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp)
contra Intervias S/A. Pleiteou-se a declaração de "nulidade do Termo
Aditivo Modificativo (TAM) n° 14, de 21-12-2006, do Contrato de
concessão 012/CR/2000 determinando-se que o reequilíbrio econômico
financeiro do contrato de concessão seja feito tomando por base a
receita efetiva, nos termos da lei e do contrato".
2. O referido aditivo determinou a prorrogação do prazo do aludido
contrato de concessão, originalmente de 240 meses, por 95 meses. O
desequilíbrio que originou tal aditivo decorreria da perda de
receita pelo reajuste tarifário concedido pelo poder concedente em
julho de 2003, de mudanças na legislação tributária correspondente à
incidência do ISS sobre a receita de pedágio e do aumento da
alíquota e da base de cálculo do PIS e da Cofins.
3. Em síntese, as autoras alegaram que o citado TAM é nulo por ter
sido celebrado sem minuta encaminhada previamente à
Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo para análise, como
determina o art. 38 da Lei 8.666/1993. Outrossim, questionou-se a
validade de metodologia de cálculo adotada para recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro, o qual utiliza como base de cálculo
receita fictícia/estimada (projeções financeiras) em vez da real,
empregada em aditivos anteriores.
4. Afirmaram as autoras, ora recorridas, que o contrato foi
prorrogado por prazo superior ao necessário para restabelecimento do
equilíbrio econômico-financeiro e que, em vez de alcançar tal
equilíbrio, o referido TAM onerou o Poder Público, pois os valores
da recomposição foram superiores ao desequilíbrio que impactou o
contrato, havendo distorção na taxa interna de retorno (aumentada
para 20,75% a.a.). Sustentaram que o desequilíbrio em desfavor do
poder concedente seria de aproximadamente R$ 45,07 milhões (válidos
para 2011).
5. A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 2.690-2.694,
e-STJ).
6. A Apelação das autoras foi provida pelo TJSP para julgar
"procedente o pedido inicial e declarar a nulidade do Termo Aditivo
Modificativo (TAM) nº. 14, de 21/12/06, do Contrato de Concessão nº.
011/CR/00, determinando que o seu reequilíbrio econômico-financeiro
seja realizado tendo por base a receita efetiva. Pela sucumbência,
arcará a ré com os encargos financeiros do feito, além de verba
honorária de vinte por cento (20%) sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do Código de
Processo Civil vigente" (fl. 3.186, e-STJ).
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL REJEITADA: MOTIVAÇÃO SUFICIENTE, AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STJ, A QUEM INCUMBE A DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A
ADMISSIBILIDADE
7. A preliminar de nulidade da decisão de inadmissibilidade do
Recurso Especial, sob os argumentos de que é deficiente sua
motivação e de que há indevida usurpação de competência do STJ, deve
ser rejeitada. Embora sucinta, a decisão que inadmitiu o apelo
extremo contém motivos pelos quais se negou provimento ao Recurso
Especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c", tendo se
manifestando integralmente a respeito de todos os dispositivos
violados, e não só do art. 1.022 do CPC/2015.
8. A decisão agravada explicitou estes fundamentos para negar
seguimento ao apelo extremo: a) entendeu inexistir ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015; b) reconheceu aplicáveis os óbices descritos nas
Súmulas 5/STJ e 7/STJ e c) decidiu que não foi demonstrada a
divergência jurisprudencial, conforme requisitos previstos na
legislação processual. Evidente que a menção da incidência das
Súmulas 5/STJ e 7/STJ refere-se aos demais dispositivos do Recurso
Especial que não o art. 1.022 do CPC/2015.
9. Não houve prejuízo algum à defesa, tanto é que a decisão de
admissibilidade foi compreendida e impugnada pela parte ora
agravante.
10. Além disso, o exame da admissão do Recurso Especial feito pela
Corte de origem, conforme expressamente determinado pelo art. 1.030
do CPC/2015, seja ele de conteúdo positivo ou negativo, não vincula
o STJ, que é o tribunal competente para decidir, em caráter
definitivo, os juízos de admissibilidade e de mérito. Esse, aliás,
também é o motivo pelo qual descabe a tese de usurpação de
competência do STJ. Precedentes do STJ.
AFRONTA AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA
11. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução,
tendo-se manifestado expressamente quanto aos pontos supostamente
omissos: Decreto 20.910/1932 e arts. 21 e 24 da LNDB, no que
concerne à segurança jurídica e ao ato jurídico no tempo.
12. O acórdão recorrido afirmou expressamente não ter sido
caracterizada decadência para anulação do termo aditivo, porque o
termo inicial para tanto é a data do encerramento do contrato de
concessão. Também afastou a alegação de ofensa à segurança jurídica
por reconhecer a possibilidade de aplicar a revisão para readequar o
equilíbrio econômico-financeiro.
13. Ao julgar os Aclaratórios, o Tribunal a quo enfrentou
explicitamente os pontos alegadamente omissos, rejeitando as teses
nele veiculadas (fls. 3.224-3.225, e-STJ): "As questões atinentes à
decadência e à viabilidade de revisão do contrato administrativo
para possibilitar seu reequilíbrio econômico - financeiro, a
despeito da segurança jurídica invocada pela embargante para
mantê-lo intacto, foram expressamente examinadas no V. Aresto em
tela, o qual não pode ser taxado de omisso, não obstante as teses de
defesa da concessionária não tenham sido acolhidas".
14. Evidente que a prestação jurisdicional foi completa e
fundamentada, não havendo omissão violadora dos dispositivos
invocados.
ARTS. 21 E 24 DA LINDB: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
15. No tocante à referida vulneração dos arts. 21 e 24 da LIDB, não
se pode conhecer do apelo, pois os dispositivos legais citados não
foram analisados pela instância de origem, até porque não são
imprescindíveis ao deslinde do feito. Ausente, portanto,
prequestionamento.
16. Cabe registrar que não há contradição em reconhecer a falta de
prequestionamento e rechaçar tese de violação do art. 1.022 do
CPC/2015. O julgado pode estar devidamente fundamentado sem, no
entanto, decidir a causa à luz dos preceitos jurídicos apontados
pelas partes.
INEXISTÊNCIA DE VULNERAÇÃO DO ART. 1º
DO DECRETO FEDERAL 20.910/1932: A JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO STJ É DE QUE O PRAZO PARA QUE SE ANULE PRORROGAÇÃO
ILEGAL DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO COMEÇA A PARTIR DO TÉRMINO DO
CONTRATO DE CONCESSÃO
17. Deve ser rechaçada a tese da recorrente de que o termo inicial
para questionar o termo aditivo do contrato de concessão é de cinco
anos, contados da publicação do ato que estipulou o reequilíbrio em
favor da concessionária.
18. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo para que
seja anulada prorrogação ilegal de concessão de serviço público se
inicia com o término do contrato de concessão. Nesse sentido: AgInt
no REsp 1.544.212/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 4.9.2019; AgRg no REsp 1.117.107/RS, Rel. Min. Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16.5.2017; AgRg no REsp
1.379.155/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.6.2015;
AgRg no Ag 1.199.877/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 19.4.2013; EREsp 1.079.126/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
Primeira Seção, DJe 6.5.2011; e REsp 1.095.323/RS, Rel. Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 21.5.2009.
ANÁLISE PRÉVIA DO TERMO ADITIVO PELO TRIBUNAL DE CONTAS QUE NÃO
IMPEDE O CONTROLE JUDICIAL: INAFASTABILIDADE DO CONTROLE
JURISDICIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
19. Não merece guarida a tese da recorrente de que descabe ao Poder
Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo cuja análise foi
feita pelo Tribunal de Contas.
20. O simples fato de o termo aditivo ter sido analisado pelo
Tribunal de Contas é insuficiente para excluir sua apreciação pelo
Poder Judiciário por meio de Ação Civil ajuizada especialmente para
isso. Além de as atividades exercidas pelas Corte de Contas não
terem natureza jurisdicional, o princípio da inafastabilidade da
jurisdição é expressamente consagrado na Constituição (art. 5°,
XXXV, da CF). Ademais, a prevalecer a tese da recorrente, teríamos
situação esdrúxula, em que seria necessário prévia "rescisão" da
decisão administrativa para que o Poder Judiciário pudesse analisar
a questão.
21. No caso em exame, como será abaixo demonstrado, em capítulos
específicos, a discussão é de legalidade, e não de exame de mérito
administrativo. O cerne da controvérsia é saber se é ou não possível
interpretar literalmente cláusulas do contrato de concessão original
mesmo que não atingido o equilíbrio econômico-financeiro.
22. O STJ já reconheceu a possibilidade de decisões proferidas pelo
Tribunal de Contas se sujeitarem ao controle do Poder Judiciário.
Precedentes: REsp 1.447.561/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 12.9.2016; REsp 1.032.732/CE, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8.9.2015; REsp 472.399/AL, Rel. Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 19.12.2002, p. 351
CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA OFENSA
AOS ARTS. 355, I, 369, 370, 374 E 464 DO CPC:
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF
23. Acerca da necessidade de produção de provas, o Tribunal paulista
afirmou estar precluso o questionamento quanto a seu cabimento (fls.
3.224-3.225): "O V. Aresto não é omisso, pois entendeu esta C.
Câmara que as provas documentais carreadas aos autos, notadamente o
relatório da FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas,
foram suficientes para firmar o convencimento sobre o direito de
revisão do contrato administrativo para a recomposição de seu
equilíbrio econômico-financeiro. (...) Aliás, o tema relativo à
produção de prova pericial já havia sido alvo de apreciação por esta
C. Câmara, quando do julgamento do AI 2247630-15.2015.8.26.0000, em
24/08/16. Naquela ocasião, entendeu esta C. Câmara que a prova
pericial era desnecessária, de modo que o julgamento antecipado da
lide foi acertado, com base nos elementos apresentados pelos
litigantes nos autos".
24. A recorrente não infirma o argumento de que está preclusa a
discussão no que concerne à necessidade de produção de prova
pericial considerando a anterior decisão do TJSP no Agravo de
Instrumento a respeito do tema, o qual é apto, por si só, para
manter o aresto vergastado. Limita-se a defender, genericamente, que
houve cerceamento de defesa e que era imprescindível produzir
provas. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices
das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a
ausência de impugnação de fundamento autônomo.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DA PROVA:
A ANÁLISE DE EVENTUAL CERCEAMENTO DE
DEFESA É OBSTADA PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ
25. Em obiter dictum, anoto que o Superior Tribunal de Justiça
entende que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo,
com base na persuasão racional da prova (livre convencimento
motivado), determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis
ou protelatórias.
26. Por isso, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao
constatar nos autos a existência de provas suficientes, indefere
pedido de produção de provas que são desnecessárias para o exato
deslinde da controvérsia; aliás, como autorizado pelos arts. 443, I,
e 464, § 1°, II, do CPC.
27. Tendo o Tribunal a quo consignado serem suficientes as provas
produzidas, consoante trecho transcrito no item 23 dessa ementa,
inalteráveis tais premissas em Recurso Especial, inclusive nos
termos da Súmula 7/STJ.
VULNERAÇÃO DOS ARTS. 355, I, 369, 370, 374 E 464 DO CPC:
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PRECLUSÃO CONSUMATIVA
28. Importante anotar, apenas a título de argumentação, que, ainda
que não fosse o caso de aplicar as Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ,
é inviável o exame da suposta vulneração dos arts. 355, I, 369, 370,
374 e 464 do CPC em virtude de ter se operado a preclusão quanto a
tal tema.
29. Conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, a Corte
bandeirante, em Agravo de Instrumento, julgou pela desnecessidade da
prova. O Recurso Especial interposto ao aludido Agravo de
Instrumento, autuado como REsp 1.821.037/SP, desta relatoria, ao
qual o presente feito foi distribuído por prevenção, reconheceu a
perda de objeto recursal. Dessa forma, precluiu a decisão quanto à
necessidade da prova, nos termos do aresto proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.
30. Operada a preclusão consumativa no tocante à desnecessidade de
elaboração de perícia econômico-contábil para aferição da
metodologia adequada para se reequilibrar o contrato administrativo
de concessão, impossível reexaminar tal questão neste Recurso
Especial.
PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS DO ARESTO VERGASTADO: A PRÓPRIA
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO ORIGINAIS IMPÕE
O USO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO COM BASE NA DEMANDA REAL DE VEÍCULOS
PARA ATINGIR O EQUILÍBRIO DO CONTRATO. É INADMISSÍVEL A
INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS DA PROPOSTA COMERCIAL E DO CONTRATO DE
CONCESSÃO QUE NÃO GARANTA O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO PORQUE
ESSE É O ELEMENTO INTRÍNSECO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
31. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo assentou (fls.
3.170-3.183): "No que concerne à relação entre encargo-remuneração
para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro em favor das
partes, o contrato administrativo objeto da ação assim preconiza
(fls. 549/579): 'Cláusula 24 EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 24.1.
As PARTES terão o direito à recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro do CONTRATO, quando este for afetado, nos seguintes
casos: (...) 24.2. Sempre que haja direito à recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, essa recomposição será
implementada tomando como base os efeitos dos fatos que lhe deram
causa, na forma como foram considerados nas PROJEÇÕES FINANCEIRAS.
24.3. Sempre que se deva fazer a recomposição do equilíbrio
econômico- financeiro do CONTRATO, pela ocorrência de fatos
definidos no item 24.1 essa recomposição poderá ter lugar, caso não
haja acordo entre as PARTES, pela forma que for escolhida pelo
CONTRATANTE, e aprovada pelo PODER CONCEDENTE, através de uma das
seguintes modalidades: I. Prorrogação ou redução do prazo da
CONCESSÃO; II. Revisão extraordinária da tarifa de pedágio; III. Uma
combinação das modalidades anteriores. 24.4. A recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, efetuada nos termos
desta Cláusula será, relativamente ao fato que lhe deu causa, única,
completa e final para todo o prazo da CONCESSÃO. (...) 24.6. Sempre
que venha a ocorrer a recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro do CONTRATO, as PROJEÇÕES FINANCEIRAS serão
ajustadas para refletir a situação após essa recomposição. (...) In
casu, é induvidoso que a recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato administrativo partiu de uma
premissa inadequada, já que tomou como base a receita estimada ou
projetada pela concessionária-ré, oriunda da proposta original no
procedimento licitatório, e não a receita real, que é base de
incidência tributária. Esse fato influenciou incisivamente o
instrumento utilizado pelas partes para recompor o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, qual seja, a prorrogação do prazo
original da concessão, por noventa e cinco (95) meses, consoante o
Termo Aditivo Modificativo (TAM) nº. 14/06, que é objeto da presente
demanda declaratória (fls. 603/608). A projeção de receitas
operacionais e totais que constava da proposta comercial, em 1997,
quando da apresentação da licitação original, não poderia ser
empregada como parâmetro para a recomposição do ajuste, à época da
celebração do termo aditivo objeto da ação, já que a mudança de
realidade que inspirou a sua realização não poderia se valer da
receita fictícia sobre a real condição econômica do contrato. O
objetivo da equação econômica é a aproximação entre o que foi
projetado e o que efetivamente se identificou ao longo do tempo de
execução do contrato, de modo que a metodologia eleita à época não
foi a mais adequada (receita projetada ou tráfego estimado ao invés
da receita real ou tráfego real), já que não retratava a realidade
que havia ocasionado o desequilibro que se buscou corrigir com a
celebração do termo aditivo. As projeções financeiras, na
consolidação do negócio jurídico entabulado, refletiam a realidade
daquela época específica. Havendo necessidade de ajustamentos
periódicos, as novas projeções, de acordo com a realidade
contemporânea do contrato, é que devem ser admitidas para a sua
recomposição, conforme, inclusive, estabeleceram as partes
originalmente (fls. 560): 'Cláusula 24.6. Sempre que venha a ocorrer
a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, as
PROJEÇÕES FINANCEIRAS serão ajustadas para refletir a situação após
essa recomposição'. Em outras palavras, para que se mantivesse o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato, era imprescindível a
modificação das projeções financeiras para sua adequação à situação
atual, a qual deveria refletir a demanda real de veículos da receita
percebida e do valor efetivo da carga tributária que incidiu sobre a
atividade respectiva. Segundo a Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas - FIPE, no processo administrativo de reequilíbrio
instaurado no ano de 2006, que deu azo à celebração do termo aditivo
ora em debate, foram identificados dois (2) fatores que
desestabilizaram a equação econômico-financeira do contrato
administrativo original: (i) mudanças na legislação tributária,
posteriormente à licitação e à celebração do contrato: (a)
instituição de previsão legal de que o ISS incide sobre a receita de
pedágio; e (b) alteração legal das alíquotas e bases de cálculo do
PIS e da COFINS; (ii) perda de receita pelo reajuste tarifário de
2003, que foi concedido em duas (2) parcelas naquele ano, por
ocasião do Poder Concedente, para mitigar o aumento expressivo das
tarifas praticadas devido à elevação atípica do índice de reajuste
(vide, nesse particular, o documento de fls. 950/956). Em sua
meticulosa análise do estudo de reequilíbrio econômico- financeiro
do ajuste em tela, a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas FIPE
chegou às seguintes conclusões (fls. 934/936): 'O presente Relatório
tratou da análise dos fatores de desequilíbrio econômico-financeiro
do contrato de concessão celebrado entre o Governo do Estado de São
Paulo e a Concessionária Intervias, que foi licitado na primeira
fase do Programa Estadual de Concessões Rodoviárias, objeto do
estudo de reequilíbrio que redundou na celebração de aditivos de
extensão de prazo contratual'. 'Nessa fase do trabalho, foi
empreendido esforço na revisão dos procedimentos adotados em 2006
para a apuração do montante de desequilíbrio em decorrência dos
fatores de natureza tributária, bem como da perda de receita por
conta do reajuste tarifário a menor, efetuado pelo Poder Concedente,
em julho de 2004. Foram utilizadas informações prestadas pelas
concessionarias e verificadas pela ARTESP, e foi revisto o critério
de deflacionamento dos valores adotados, conciliando com o empregado
no reajuste de tarifas e no ônus fixo'.'Este Relatório apresenta
considerações especificas para revisão dos fatores analisados. Os
cálculos empreendidos nesse relatório foram feitos considerando os
dados disponibilizados à FIPE pela ARTESP e pela Concessionária,
compreendendo o período do inicio do contrato até dezembro de 2011.
As eventuais retificações de informações foram consideradas até a
data de outubro de 2012'. 'Em relação aos fatores tributários e ao
reajuste tarifário parcelado de 2003, a diferença apurada até o 12º
ano contratual, em termo de VPL descontado pela TIR do contrato,
entre o valor a que se chegou com o reequilíbrio feito em 2006 e o
valor a que se chega utilizando os valores efetivamente
desembolsados é de R$ 1,7 milhão, em unidades monetárias da
data-base do contrato (jul/1997). Esse valor é obtido apurando-se o
VPL das diferenças calculadas para cada fator revisto,
descontando-se os efeitos tributários incidentes. Considerando que o
desequilíbrio apurado em 2006 totalizou R$ 7,4 milhões, em unidades
monetárias da data-base do contrato (julho/1997), a revisão
representa 22,8% do total, uma diferença que não se pode
desconsiderar. Para melhor visualizar sua magnitude, pode-se
atualizar esse valor, aplicando a variação de preços acumuladas
medida pelo deflator do contrato e capitalizando pela TIR do
contrato, chega-se ao montante de R$ 45,7 milhões, em unidades
monetárias de 2012'.(...) 'Desse modo, independentemente de uma
análise jurídica, nota-se diferenças significativas entre o valor
concedido a titulo de reequilíbrio, em 2006, e o valor devido,
considerando os montantes efetivamente desembolsados'. 'Pode-se
observar que o reequilíbrio concedido no ano de 2006, para a
Concessionária Intervias, alterou a taxa interna de retorno (TIR)
pactuada quando da celebração do respectivo contrato de concessão.
Essa distorção na taxa interna de retorno, que já é elevada no
cenário econômico atual, proporcionou um ganho de capital adicional
para a concessionária. 'Em 1998, o contrato de concessão da
Intervias previu uma taxa interna de retorno (TIR) de 19,98% a.a. As
informações utilizadas para a apuração do desequilíbrio de 2006
aumentaram a TIR do Contrato para 20,75% a.a., um aumento de 0,64
pontos porcentuais ao ano da remuneração do contrato. Considerando
que a TIR é uma taxa anual, e que a prorrogação do contrato implicou
em um prazo total de 27 anos e 11 meses, a capitalização dessa
diferença significa 19,42% de remuneração adicional ao
concessionário em relação aos investimentos totais realizados'.
'Vale destacar, neste momento, que os cálculos constantes desse
relatório compreendem o reequilíbrio feito em 2006 e as diferenças
apuradas até o ano de 2011. Desse modo, do ano de 2012 até o final
do contrato de concessão, eventual reequilíbrio pelos fatores aqui
considerados deverá ser oportunamente apurado e calculado'". A
despeito dos fatores de desequilíbrio identificados para a
celebração do termo aditivo em tela, acerca dos quais não há
divergência quanto à sua necessidade, é indubitável que a
metodologia utilizada para o restabelecimento da equação financeira
do contrato não foi a mais adequada, o que mantém intacto o direito
da administração pública de revisá-lo, a fim de que guarde
correspondência com o binômio encargo-remuneração, para mais ou para
menos, corrigindo distorções que impactaram diretamente em seu
equilíbrio correspondente, cuja regra incide em favor de ambos os
contratantes. Vale lembrar que as projeções financeiras não
constituem elemento imutável do contrato original de concessão. Já o
reequilíbrio do contrato erige-se como cláusula fundamental que
impõe às partes o dever de renegociação para o restabelecimento de
sua equação econômica, favorecendo ambos os seus protagonistas.
Torna-se, em consequência, imprescindível, quando uma alteração
substancial de custos ou receitas, para mais ou para menos,
recomende certos ajustes nas projeções financeiras para refletir
essa realidade após a recomposição. Dentro desse contexto, a razão
está com as autoras, uma vez que a manutenção da mesma metodologia
eleita no contrato de concessão, quando da celebração do termo
aditivo objeto da ação, deveria ter sido repensada, já que a receita
operacional efetivamente recebida pela concessionária-ré (real) e
não as receitas operacionais e totais estimadas na proposta
comercial (fictícias) é que deveria ter sido adotada para o
restabelecimento de seu equilibro econômico-financeiro. Assim, com
amparo no disposto artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de
1988, combinado com o artigo 65, inciso II, alínea 'd', da Lei
Federal nº. 8.666/93 (Lei de Licitações), a pretensão inicial das
autoras merece guarida, respeitada a posição da MM. Juíza a quo. Não
se deve esquecer que o direito revisional das autoras, ora exercido
nesta ação, visa exclusivamente manter em perfeita sintonia a
relação entre encargo-remuneração, a qual deve escoltar, como numa
simbiose, todo ajuste administrativo, mantendo-se seu equilíbrio
econômico-financeiro tanto em favor da administração pública
contratante quanto do particular contratado".
32. O aresto recorrido entendeu possível a rever o contrato de
concessão com base na demanda real de veículos para atingir o
equilíbrio do contrato, a partir da interpretação das próprias
cláusulas contratuais originais e considerando a existência das
alterações posteriores havidas nos contratos originais.
33. A recorrente, todavia, insiste na tese de que o equilíbrio
econômico-financeiro deve ser feito a partir do uso da metodologia
de cálculo baseada em receitas e projeções financeiras, sob o
argumento de que esse é o método previsto nos termos da proposta
comercial e do contrato de concessão.
34. A irresignação, contudo, deve ser rejeitada, tendo o aresto
vergastado dado ao caso a solução correta, conforme razões abaixo
expostas.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: GARANTIA
CONSTITUCIONAL (ARTS. 37, XXI, DA CF). DISCIPLINA NORMATIVA
EXPRESSA: ARTS. 65 DA
LEI 8.666/1993 E 9º, § 3º, DA LEI 8.987/1995
35. A equação econômico-financeira é a relação de adequação entre os
encargos do contratado e sua remuneração pela Administração Pública,
a qual deve ser mantida durante toda a execução do acordo. Por isso,
se houver alteração de um dos lados da equação, deverá ocorrer
modificação no outro.
36. O direito pátrio, tanto no âmbito constitucional quanto legal,
assegura o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
37. Dispõe o art. 37, XXI, da CF que, "ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".
38. A Lei 8.666/1993, por sua vez, regula, no art. 65, a revisão do
contrato, desde que garantida a manutenção da equação
econômico-financeira.
39. Outra não é a posição da Lei 8.897/1995, que disciplina as
concessões, a qual também prevê explicitamente mecanismos de revisão
de tarifas para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
A MANUTENÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONTRATO
ADMINISTRATIVO É INTRÍNSECA AO CONTRATO E NÃO PODE SER AFASTADA,
OPERANDO TANTO EM FAVOR DO PARTICULAR QUANTO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
40. A despeito de toda a disciplina normativa a respeito da
obrigatoriedade de manutenção da equação econômico-financeira, a
recorrente defende a impossibilidade de anulação de termo aditivo -
o qual afronta tal equilíbrio, como expressamente reconhecido pelo
aresto vergastado -, sob o singelo, e equivocado, argumento de que
tal termo seria válido, pois observaria a metodologia originalmente
prevista no contrato de concessão e no edital de licitação.
41. Contudo, fato é que o componente fundamental do contrato de
concessão é justamente o equilíbrio da equação econômico-financeira.
Este assegura a manutenção das condições efetivas da proposta
inicial, garantido tanto ao particular quanto ao Poder Público a
recomposição do contrato diante de eventos incertos e excepcionais
que modificam e afetam a previsão contratual inicialmente pactuada.
Por isso, são inconstitucionais quaisquer dispositivos que pretendam
condicionar a concessão de reajustes de preços, revisão de preços e
correção monetária a uma previsão no ato convocatório ou no
contrato, como reconhece a doutrina.
42. Como acima ressaltado, o princípio da manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato busca restabelecer a equação entre
a obrigação devida pelo particular e a contraprestação paga pela
Administração, sempre que sejam necessárias correções, tanto para
mais quanto para menos. Tal princípio permite adequada execução
contratual e justa remuneração do particular, além de evitar o
locupletamento ilegal de qualquer uma das partes em detrimento da
outra, aplicando-se tanto ao concessionário quanto ao poder
concedente.
43. Ora, se o equilíbrio da equação econômico-financeiro é o
verdadeiro componente essencial do contrato de concessão, evidente
que não há como alterá-lo em detrimento de projeções financeiras do
contrato original.
44. O acórdão recorrido referiu-se às cláusulas 24.2, 24.6 e 29.7 do
contrato originalmente celebrado, a seguir transcritas: " 24.2.
Sempre que haja direito à recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro do CONTRATO, essa recomposição será
implementada tomando com base os efeitos dos fatos que lhe deram
causa, na forma como foram consideradas nas PROJEÇÕES FINANCEIRAS.
24.6. Sempre que venha a ocorrer a recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro do CONTRATO, as PROJEÇÕES FINANCEIRAS serão
ajustadas para refletir a situação após essa recomposição. 29.7.
Sempre que haja direito à recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro do CONTRATO, esta será implementada tomando
como base os efeitos dos fatos que lhe deram causa, nos itens
respectivos das Projeções Financeiras incluídas na PROPOSTA
FINANCEIRA'(grifos nossos)".
45. Indubitável a possibilidade de utilizar a receita real da
concessionária quando a projetada (e que embasou a proposta original
do procedimento licitatório, refletindo a realidade daquela época)
não é capaz de garantir, mais de 20 (vinte) anos depois, a
manutenção da equação econômico-financeira do contrato de concessão.
46. Como ressaltado, as projeções financeiras apresentadas na
ocasião da concessão não são imutáveis, especialmente se houver
alteração substancial dos custos ou das receitas, como verificado no
presente feito.
47. A própria leitura das cláusulas contratuais que embasaram o
aresto vergastado confirma que devem ser considerados "efeitos de
fatos" que impactem o contrato e as aludidas projeções, bem como que
sempre que sejam necessários ajustes periódicos, as novas projeções
devem ter como base a situação atual do contrato, para a sua
recomposição. Evidente, assim, que as projeções financeiras devem se
aproximar ao máximo da realidade, não podendo ser empregados dados
desconexos com o momento contemporâneo do acordo, o que justifica,
quando há tal descompasso, o uso de valores reais.
48. Não há como interpretar literalmente cláusulas contratuais para
defender metodologia de cálculo que não atinge o fim a que se
destina, que é o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, o
qual se respalda nos dispositivos normativos acima citados e na
própria Constituição.
49. Portanto, inadmissível que a receita ficta ou projetada
prevaleça sobre a receita real, ou efetivamente obtida pela
Concessionária, quando tal metodologia não atinge o equilíbrio do
contrato ao longo da concessão dos serviço, que exige a observância
da proporcionalidade entre os encargos imprescindíveis à execução do
serviço requerido e a remuneração pactuada, e que as partes não
incorram em enriquecimento ilícito uma sobre a outra.
50. Constatando a Administração Pública o desequilíbrio do contrato
em benefício para a concessionária, ela tem o poder-dever de
autotutela para anular termo contratual lesivo ao interesse público,
nos termos do entendimento consagrado, respectivamente, nas Súmulas
346 e 473 do STF: "A Administração Pública pode declarar a nulidade
dos seus próprios atos"; "A administração pode anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles
não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial".
51. Como suposto pela recorrente, se o reequilíbrio do contrato pela
receita real, em detrimento da projetada, é desfavorável ao Poder
Público, qual a razão do recurso ora em julgamento?
52. Inexistindo violação dos arts. 65, II, "d", da Lei Federal
8.666/1993 (Lei de Licitações) e 9º da Lei 8.987/1995, o Recurso não
deve ser provido.
CONCLUSÃO
53. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial
e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO, pela parte AGRAVANTE:
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A
Dr(a). RODRIGO MENICUCCI, pela parte AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Dr(a). RODRIGO MENICUCCI, pela parte AGRAVADA: AGENCIA REGULADORA DE
SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO
PAULO-ARTESP"
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AFASTAMENTO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1022 - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA CONTRADIÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1716099>>-RS
(CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - PRORROGAÇÃO ILEGAL - TERMO INICIAL
DO PRAZO)
STJ - <<AgInt no REsp 1544212>>-RS,
<<AgRg no Ag 1199877>>-PR,
<<AgRg no REsp 1117107>>-RS,
<<AgRg no REsp 1379155>>-SC,
<<EREsp 1079126>>-RS
(DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS - CONTROLE DO PODER
JUDICIÁRIO)
STJ - <<REsp 1447561>>-PE,
<<REsp 1032732>>-CE,
<<REsp 472399>>-AL
(INDEFERIMENTO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1584529>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1474850>>-SP,
<<AREsp 1618790>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1350451>>-SP
(NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1821037>>-SP
(EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO - MANUTENÇÃO)
STJ - <<REsp 169274>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00065 INC:00002 LET:D
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 INC:00021
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000346 SUM:000473
- LEG:FED LEI:008987 ANO:1995
***** LCOSP-1995 LEI DE CONCESSÕES
ART:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.