Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EFICÁCIA RESTRITA ÀS
PARTES ENVOLVIDAS NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO
PARA PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNIO
RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do artigo 105, I, f, da Constituição Federal, compete
a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência
e garantia da autoridade de suas decisões, não podendo ser utilizada
como sucedâneo recursal ou como meio de dirimir divergência
jurisprudencial.
- A reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência
do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio
caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual
oriundo a reclamação. Não se pode pretender que, por intermédio do
instrumento constitucional, se avalie o acerto ou desacerto de
decisão proferida pela instância ordinária.
- O precedente indicado na exordial não possui efeito vinculante em
relação ao processo dentro do qual se pretende ver resguardada a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto
originado de demanda absolutamente distinta.
- Agravo interno não provido .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EFICÁCIA RESTRITA ÀS
PARTES ENVOLVIDAS NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO
PARA PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNIO
RECURSAL.
1. Nos termos do artigo 105, I, f, da Constituição Federal, compete
a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência
e garantia da autoridade de suas decisões, não podendo ser utilizada
como sucedâneo recursal ou como meio de dirimir divergência
jurisprudencial.
2. A reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência
do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio
caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual
oriundo a reclamação. Não se pode pretender que, por intermédio do
instrumento constitucional, se avalie o acerto ou desacerto de
decisão proferida pela instância ordinária.
3. O precedente indicado na exordial não possui efeito vinculante em
relação ao processo dentro do qual se pretende ver resguardada a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto
originado de demanda absolutamente distinta.
4. Agravo interno não provido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - PRECEDENTE QUALIFICADO)
STJ - <<Rcl 36476>>-SP
(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<Rcl 39884>>-AL, <<AgInt na Rcl 40382>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00988
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:F
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.