STJ — 864571
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae324578e6ac3ea54920c0af4a9bc13b1aca80b8f9ec2541b0910b1c570f8ded
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES.
INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA.
PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ANÁLISE DEVIDA AO JUÍZO DE
ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,
ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência
e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar
somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação
de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso em apreço, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,
tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a
necessidade de se acautelar a ordem pública, em virtude do risco
concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que o comércio de
entorpecentes envolve sucessão familiar e o autuado já o
desenvolvia, conforme confissão, há algum tempo. Sublinhou-se que no
endereço seria realizado a prática do tráfico de drogas, em
substituição à atividade do pai do ora paciente, cuja abrangência
considerável envolvia o abastecimento dos centros clandestinos de
consumo ("bocas de fumo") no Parque Industrial e no Jardim Arco
Íris. Destacou-se, outrossim, o modo de execução do crime: "a droga
era fracionada em porções menores, buscada para pronta dispersão
entre os interessados; e porções maiores, armazenadas enterradas em
pastos (0008855-10.2023.8.16.0173, seq. 1.3). O fracionamento
funciona como estratégia para dificultar a investigação e as
consequências dela derivadas".
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em
vista a necessidade de se evitar a reiteração delitiva. Não há
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para manutenção da ordem pública.
4. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a
custódia cautelar e eventual condenação que o agravante
experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de
origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas
apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir,
na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos
ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do
fechado.
5. Agravo regimental des provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
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