STJ — 829911

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b42b9a6344b568faae14488591640d25d4f996c17fddcc92385525cc82cb4ad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. HABITUALIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora conste fundamentação válida no decreto de prisão ante tempus, consistente no fato de o réu ostentar antecedentes por crime diverso -posse de drogas -, tem-se por suficiente a fixação de cautelares menos severas diante do inexpressivo montante apreendido de drogas (cerca de 95g de cocaína), tratando-se de delito que não envolve violência ou grave ameaça a pessoa, em observância ao binômio necessidade-adequação.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. HABITUALIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. 1. Embora conste fundamentação válida no decreto de prisão ante tempus, consistente no fato de o réu ostentar antecedentes por crime diverso -posse de drogas -, tem-se por suficiente a fixação de cautelares menos severas diante do inexpressivo montante apreendido de drogas (cerca de 95g de cocaína), tratando-se de delito que não envolve violência ou grave ameaça a pessoa, em observância ao binômio necessidade-adequação. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA - CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - <<HC 607290>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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