STJ — 847891

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d62d63dfb1668125567b4cbf85b90725605c8cd5c2a7566c5eb9e17cb9bfdc95

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA NOS AUTOS DO HC N. 795.766/SP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que afasta a violação invocada" (AgRg no AREsp n. 1.658.682/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) 2 - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 3 - É inviável o conhecimento do presente recurso, no que toca à pretensão de deferimento do pedido de liberdade provisória, pois o decreto prisional, cuja legalidade foi objeto de exame no HC n. 795.766/SP, impetrado perante essa Corte em momento anterior, foi mantido em todos os seus termos pelo magistrado condutor da audiência de instrução e julgamento, de modo que, nesse ponto, está configurada a reiteração do pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, já que se cuida de matéria julgada. 4 - Eventuais discussões sobre a materialidade e autoria delitiva ou que demandem o reexame de provas não podem ser aferidas nessa via, cujo escopo é assegurar o direito de ir e vir contra ilegalidade flagrante, não sendo cabível a revisão extensa do conjunto de fatos e provas dos autos. 5 - Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA NOS AUTOS DO HC N. 795.766/SP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. "Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que afasta a violação invocada" (AgRg no AREsp n. 1.658.682/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) 2 - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 3 - É inviável o conhecimento do presente recurso, no que toca à pretensão de deferimento do pedido de liberdade provisória, pois o decreto prisional, cuja legalidade foi objeto de exame no HC n. 795.766/SP, impetrado perante essa Corte em momento anterior, foi mantido em todos os seus termos pelo magistrado condutor da audiência de instrução e julgamento, de modo que, nesse ponto, está configurada a reiteração do pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, já que se cuida de matéria julgada. 4 - Eventuais discussões sobre a materialidade e autoria delitiva ou que demandem o reexame de provas não podem ser aferidas nessa via, cujo escopo é assegurar o direito de ir e vir contra ilegalidade flagrante, não sendo cabível a revisão extensa do conjunto de fatos e provas dos autos. 5 - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1658682>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica