STJ — 188605

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-04-09Data Publicacao: 2024-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa43cc95ba07169a975bca5f77ccc76842ef08c57fe64b5aee29c0a4cf00bfaf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS IMPUTADAS AO RECORRENTE E DO MANDADO DE PRISÃO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos, razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos". (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
  2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. Precedentes.
  3. Recurso desprovido e liminar revogada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS IMPUTADAS AO RECORRENTE E DO MANDADO DE PRISÃO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos, razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos". (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. Precedentes. 3. Recurso desprovido e liminar revogada.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do relator dando provimento ao recurso ordinário, concedendo a ordem de habeas corpus, e o voto do Ministro Marco Buzzi negando provimento ao recurso ordinário, divergindo do relator, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando a divergência, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, e o voto do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o relator, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto divergente do Ministro Marco Buzzi, que lavrará o acórdão. Vencidos o relator e o Ministro João Otávio de Noronha. Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente) e João Otávio de Noronha. Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE - VIA INADEQUADA) STJ - <<AgInt no HC 844072>>-GO, <<HC 820259>>-GO, <<RHC 184514>>-MS, <<HC 805829>>-RJ (VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PAGAR) STJ - <<RHC 25087>>-DF, <<HC 788759>>-SP (VOTO VENCIDO - PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<HC 624340>>-SP, <<HC 724419>>-MT, <<HC 7932>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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