STJ — 2418174

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6098da1d70bc401cf46d78a59ddc844619bd294ca21079cfd1d1c161b407eac9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A RETIRADA DO PLENÁRIO VIRTUAL - ACÓRDÃO DESTE COLEGIADO QUE MANTEVE PRONUNCIAMENTO SINGULAR. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Foi revogado o art. 184-D, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, que previa a possibilidade de as partes manifestarem oposição ao julgamento virtual, desde que devidamente fundamentada, remanescendo somente a faculdade de um dos integrantes do órgão colegiado deliberar nesse sentido. 1.1. O art. 184-B, §1ª, do RISTJ implementou, definitivamente, no âmbito desta Corte Superior, a possibilidade de realização de sustentação oral em determinados recursos/feitos submetidos a julgamento em plenário eletrônico. Dessa forma, cumprida a exigência do art. 7º, §2º-B, da Lei 8.609/1994, inexistiam motivos, no caso concreto, que autorizassem a retirada da sessão virtual.
  2. Descabe a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do STJ. Precedentes.
  3. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A RETIRADA DO PLENÁRIO VIRTUAL - ACÓRDÃO DESTE COLEGIADO QUE MANTEVE PRONUNCIAMENTO SINGULAR. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Foi revogado o art. 184-D, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, que previa a possibilidade de as partes manifestarem oposição ao julgamento virtual, desde que devidamente fundamentada, remanescendo somente a faculdade de um dos integrantes do órgão colegiado deliberar nesse sentido. 1.1. O art. 184-B, §1ª, do RISTJ implementou, definitivamente, no âmbito desta Corte Superior, a possibilidade de realização de sustentação oral em determinados recursos/feitos submetidos a julgamento em plenário eletrônico. Dessa forma, cumprida a exigência do art. 7º, §2º-B, da Lei 8.609/1994, inexistiam motivos, no caso concreto, que autorizassem a retirada da sessão virtual. 2. Descabe a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO - RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL) STJ - <<AgInt na Rcl 40162>>-MG, <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2061869>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1826746>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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