STJ — 2375844

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b12f759fb9b7c2b1b5381a333e0019db54ddc3019a9d14870af10b5351a6d8f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. RESTITUIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE. TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA REGULADORA. RECURSO CARENTE DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 7/STJ. JUROS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, carece de interesse de agir a pretensão da parte recorrente no sentido de que seja reconhecida a responsabilidade da Agência Reguladora pela atualização do débito, uma vez que o Recurso Especial da Agência Reguladora, neste ponto, nem sequer foi conhecido por força da Súmula 7/STJ.
  2. Por outro lado, no que se refere aos juros, a relação jurídica in casu é não tributária, razão pela qual é constitucional a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e permanece hígido, nessa extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. RESTITUIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE. TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA REGULADORA. RECURSO CARENTE DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 7/STJ. JUROS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. 1. Na hipótese dos autos, carece de interesse de agir a pretensão da parte recorrente no sentido de que seja reconhecida a responsabilidade da Agência Reguladora pela atualização do débito, uma vez que o Recurso Especial da Agência Reguladora, neste ponto, nem sequer foi conhecido por força da Súmula 7/STJ. 2. Por outro lado, no que se refere aos juros, a relação jurídica in casu é não tributária, razão pela qual é constitucional a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e permanece hígido, nessa extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS - ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA) STJ - <<AgInt no REsp 1918249>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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