STJ — 6994

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-04-24Data Publicacao: 2024-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1627608e79baa92a8854f3a8e708d8706d71fc6256728b7464c9370748640914

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DE "QUINTOS". AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERON. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC/15). INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APLICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO (CPC, ART. 966, VIII). INEXISTÊNCIA. TEMA DECIDO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REJEIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE CONHECIDA. PLEITO IMPROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O CPC estabelece que tem legitimidade para propor a ação rescisória quem foi parte no processo anterior ou o seu sucessor a título universal ou singular, o terceiro interessado e o Ministério Público (art. 967). Na espécie, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON não foi parte no mandado de segurança antecedente, em que proferida a decisão ora rescindenda, motivo pelo qual também não ostenta legitimidade passiva para a presente lide rescisória.
  2. É "firme a orientação deste Superior Tribunal [no sentido de que] a violação de dispositivo legal deve ser direta, evidente, que ressaia da análise do aresto rescindendo, e se, diversamente, o julgado rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". (AgInt na AR n. 6.916/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023).
  3. Caso em que o acórdão rescindendo refletiu a jurisprudência do STJ sobre o tema então posto a desate, citando expressamente dois julgados que trataram do mesmo assunto, com solução similar (EDcl nos EDcl no RMS n. 41.391/RO, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, julgado em 3/9/2015, e RMS n. 40.639/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015), a atrair a incidência, quanto ao ponto, da Súmula 343/STF.
  4. Segundo a jurisprudência desta Corte, quanto à matéria de fundo, "enquanto vigorou o critério do § 3º do art. 100 da LC 68/1992, os servidores tinham direito à correção 'pela tabela de cargos comissionados ou função gratificada pelo Poder Executivo do Estado'"; depois disso, isto é, após a revogação do citado art. 100 "e até a LC 568/2010, não é dado afirmar, no vazio normativo, que o direito adquirido dos impetrantes se estenderia ao índice de correção. Não há direito adquirido a regime jurídico" (EDcl nos EDcl no RMS n. 41.391/RO, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, julgado em 3/9/2015).
  5. Se é inviável a ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica (CPC, art. 966,V) "quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF), menos ainda se poderá admiti-la na hipótese de inexistência de controvérsia, ou seja, nos casos em que o acórdão impugnado se harmoniza com o entendimento dominante na jurisprudência da época.
  6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato" (AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022).
  7. No caso, os autores adotam a mesma alegação para fundamentar as teses de violação à norma jurídica (art. 966, V) e de erro de fato (art. 966, VIII), algo juridicamente impossível, especialmente quando, como ocorre na espécie, o indigitado erro de fato constitui ponto controvertido enfrentado pelo acórdão rescindendo.
  8. Não prospera a imputação de litigância de má fé aos autores, como aventada pelo IPERON, pois "o tão-só ajuizamento da ação rescisória não é suficiente para caracterizar a má-fé e a intenção maliciosa de prejudicar a parte contrária, autorizadoras da aplicação da penalidade do artigo 17 do Código de Processo Civil [atual art. 80 do CPC] (EDcl na AR n. 3.182/MG, relatora Ministra Jane Silva, Desembargadora Convocada do TJ/MG, Terceira Seção, DJ de 21/2/2008).
  9. Ação rescisória parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DE "QUINTOS". AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERON. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC/15). INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APLICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO (CPC, ART. 966, VIII). INEXISTÊNCIA. TEMA DECIDO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REJEIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE CONHECIDA. PLEITO IMPROCEDENTE. 1. O CPC estabelece que tem legitimidade para propor a ação rescisória quem foi parte no processo anterior ou o seu sucessor a título universal ou singular, o terceiro interessado e o Ministério Público (art. 967). Na espécie, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON não foi parte no mandado de segurança antecedente, em que proferida a decisão ora rescindenda, motivo pelo qual também não ostenta legitimidade passiva para a presente lide rescisória. 2. É "firme a orientação deste Superior Tribunal [no sentido de que] a violação de dispositivo legal deve ser direta, evidente, que ressaia da análise do aresto rescindendo, e se, diversamente, o julgado rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". (AgInt na AR n. 6.916/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023). 3. Caso em que o acórdão rescindendo refletiu a jurisprudência do STJ sobre o tema então posto a desate, citando expressamente dois julgados que trataram do mesmo assunto, com solução similar (EDcl nos EDcl no RMS n. 41.391/RO, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, julgado em 3/9/2015, e RMS n. 40.639/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015), a atrair a incidência, quanto ao ponto, da Súmula 343/STF. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, quanto à matéria de fundo, "enquanto vigorou o critério do § 3º do art. 100 da LC 68/1992, os servidores tinham direito à correção 'pela tabela de cargos comissionados ou função gratificada pelo Poder Executivo do Estado'"; depois disso, isto é, após a revogação do citado art. 100 "e até a LC 568/2010, não é dado afirmar, no vazio normativo, que o direito adquirido dos impetrantes se estenderia ao índice de correção. Não há direito adquirido a regime jurídico" (EDcl nos EDcl no RMS n. 41.391/RO, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, julgado em 3/9/2015). 5. Se é inviável a ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica (CPC, art. 966,V) "quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF), menos ainda se poderá admiti-la na hipótese de inexistência de controvérsia, ou seja, nos casos em que o acórdão impugnado se harmoniza com o entendimento dominante na jurisprudência da época. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato" (AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022). 7. No caso, os autores adotam a mesma alegação para fundamentar as teses de violação à norma jurídica (art. 966, V) e de erro de fato (art. 966, VIII), algo juridicamente impossível, especialmente quando, como ocorre na espécie, o indigitado erro de fato constitui ponto controvertido enfrentado pelo acórdão rescindendo. 8. Não prospera a imputação de litigância de má fé aos autores, como aventada pelo IPERON, pois "o tão-só ajuizamento da ação rescisória não é suficiente para caracterizar a má-fé e a intenção maliciosa de prejudicar a parte contrária, autorizadoras da aplicação da penalidade do artigo 17 do Código de Processo Civil [atual art. 80 do CPC] (EDcl na AR n. 3.182/MG, relatora Ministra Jane Silva, Desembargadora Convocada do TJ/MG, Terceira Seção, DJ de 21/2/2008). 9. Ação rescisória parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer parcialmente da ação rescisória e, nessa extensão, julgar-a improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL) STJ - <<AgInt na AR 6916>>-DF (REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO) STJ - <<EDcl nos EDcl no RMS 41391>>-RO, <<RMS 40639>>-RO (AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO) STJ - <<AR 6980>>-DF, <<AR 5168>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1703685>>-RS (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ) STJ - <<EDcl na AR 3182>>-MG (RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA) STJ - <<AgInt na AR 6304>>-SP, <<AR 4410>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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