STJ — 899585
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67fa923b78b4a4c9390cb5d1fc976fc63d59d046bef3af4fd32e439b1e8605e7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
- Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
- No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que "o perigo gerado pelo estado de liberdade (art. 312 do CPP) se encontra delineado pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela considerável quantidade e diversidade de droga apreendida na ocasião, no caso, 195,0g de cocaína e 241,6g de maconha, além de um revólver municiado com dois cartuchos intactos, bem como, decorre da reiteração delitiva do autuado, reincidente, ostentando condenação penal transitada em julgado pela prática do delito de roubo majorado, estando, inclusive, em cumprimento de pena, além de responder a ação penal pela prática do delito de roubo majorado e corrupção ativa e ter sido beneficiado com liberdade provisória/alvará de soltura em 25/03/2022 e 27/06/2022, oportunidades em que lhe foram impostas medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ fl. 16).
- Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 907101 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-06-14 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 198021 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2024-06-17 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 910202 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-05-28 · 3 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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