STJ — 194977

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56e3424953d498ce4c71336264c2ea5213512073ed0dd249331cdfe986c75bda

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 129, § 13, 140 E 148, § 1º, I, TODOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
  2. No caso em tela, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento a reiteração delitiva, por ter o agravante, "no início desse mesmo relacionamento, [...] agredido fisicamente a sua companheira" (e-STJ fl. 156). Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Ademais, consigne-se, outrossim, que o recorrente "proferira palavras de baixo calão contra sua companheira, genitora de seu filho de apenas 1 ano de idade, tendo, também, desferido um murro no olho direito, seguido de chutes na cabeça dela. Não bastasse, teria o paciente, naquele mesmo dia, mantido a vítima dentro de casa, proibindo-a de sair" (e-STJ fl. 159). Dessarte, evidenciada a periculosidade do agente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
  3. Não há como acolher a tese de ofensa ao princípio da homogeneidade, pois não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agravante, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.
  4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 129, § 13, 140 E 148, § 1º, I, TODOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso em tela, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento a reiteração delitiva, por ter o agravante, "no início desse mesmo relacionamento, [...] agredido fisicamente a sua companheira" (e-STJ fl. 156). Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Ademais, consigne-se, outrossim, que o recorrente "proferira palavras de baixo calão contra sua companheira, genitora de seu filho de apenas 1 ano de idade, tendo, também, desferido um murro no olho direito, seguido de chutes na cabeça dela. Não bastasse, teria o paciente, naquele mesmo dia, mantido a vítima dentro de casa, proibindo-a de sair" (e-STJ fl. 159). Dessarte, evidenciada a periculosidade do agente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Não há como acolher a tese de ofensa ao princípio da homogeneidade, pois não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agravante, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<RHC 76929>>-MG, <<HC 389098>>-SP, <<HC 442874>>-SP, <<RHC 76801>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE) STJ - <<HC 383647>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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