STJ — 1993139

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2024-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b064a4d675ccf1487ece09f75a17c7b681a9660266310d3bcf5435144faf6a1

Registro público original completo (JSON)

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RE N. 1.140.005/RJ. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.002/STF). 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.040, II, do CPC. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.140.005/RJ, em Repercussão Geral (Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe de 16/8/2023), consolidou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 3. Impositiva, assim, a adequação do julgado, para reconhecer a possibilidade de recebimento de honorários advocatícios pela DPU. 4. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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