STJ — 1949351

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-05-14Data Publicacao: 2024-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd061541bc1d0f57bcfa0b73cfe116cd4a8bbcf8105540654476dd982805099f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÕES RELATIVAS AO FUNDEF. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. CONTAGEM MÊS A MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária Declaratória ajuizada pelo Município de Esperantina/PI contra a União, com vistas a obter repasse de valores do Fundef, em razão de diferenças decorrentes de o valor mínimo nacional por aluno ter sido subestimado, averiguadas de acordo com a Lei 9.424/1996.
  2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
  3. Quanto ao pleito para incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, o acórdão recorrido está em concordância com o julgamento do Recurso Especial submetido ao rito dos Repetitivos (Tema 905/STJ), razão pela qual não merece reforma.
  4. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da pretensão de cobrança das complementações de recursos relativos ao Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério) é de cinco anos, por força do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. A contagem deve se dar mês a mês, haja vista que a complementação devida pela União é mensal, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 9.424/1996. Assim, a prescrição atingirá as parcelas anteriores ao quinquênio que procedeu à propositura da ação. Reforma do julgado no ponto.
  5. O acórdão recorrido, quanto aos honorários, reformou a sentença de mérito por maioria de votos, visto que, enquanto ela arbitrava honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o Colegiado, contra o Voto de um dos seus membros que fixava honorários em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os elevou para R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. A Fazenda Nacional, contudo, não ofertou os competentes Embargos Infringentes, na forma do art. 530 do CPC/1973, deixando de esgotar a instância para fins de cabimento do Recurso Especial, como exige o art. 105, III, da Constituição Federal. Incide na hipótese o disposto na Súmula 207/STJ, pois "inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem", o que impede o conhecimento da tese fazendária de que os honorários foram fixados de modo exorbitante. Recurso não conhecido nesta parte.
  6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÕES RELATIVAS AO FUNDEF. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. CONTAGEM MÊS A MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária Declaratória ajuizada pelo Município de Esperantina/PI contra a União, com vistas a obter repasse de valores do Fundef, em razão de diferenças decorrentes de o valor mínimo nacional por aluno ter sido subestimado, averiguadas de acordo com a Lei 9.424/1996. 2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 3. Quanto ao pleito para incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, o acórdão recorrido está em concordância com o julgamento do Recurso Especial submetido ao rito dos Repetitivos (Tema 905/STJ), razão pela qual não merece reforma. 4. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da pretensão de cobrança das complementações de recursos relativos ao Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério) é de cinco anos, por força do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. A contagem deve se dar mês a mês, haja vista que a complementação devida pela União é mensal, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 9.424/1996. Assim, a prescrição atingirá as parcelas anteriores ao quinquênio que procedeu à propositura da ação. Reforma do julgado no ponto. 5. O acórdão recorrido, quanto aos honorários, reformou a sentença de mérito por maioria de votos, visto que, enquanto ela arbitrava honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o Colegiado, contra o Voto de um dos seus membros que fixava honorários em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os elevou para R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. A Fazenda Nacional, contudo, não ofertou os competentes Embargos Infringentes, na forma do art. 530 do CPC/1973, deixando de esgotar a instância para fins de cabimento do Recurso Especial, como exige o art. 105, III, da Constituição Federal. Incide na hipótese o disposto na Súmula 207/STJ, pois "inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem", o que impede o conhecimento da tese fazendária de que os honorários foram fixados de modo exorbitante. Recurso não conhecido nesta parte. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÕES INDENIZATÓRIAS AJUIZADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRICIONAL QUINQUENAL) STJ - <<REsp 1251993>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 553) (PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - TERMO INICIAL - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA) STJ - <<AgInt no REsp 1636839>>-AL, <<AgInt nos EDcl no REsp 1880416>>-AL (CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA) STJ - <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica