STJ — 1949351
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd061541bc1d0f57bcfa0b73cfe116cd4a8bbcf8105540654476dd982805099f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÕES RELATIVAS AO FUNDEF. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. CONTAGEM MÊS A MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária Declaratória ajuizada pelo Município de Esperantina/PI contra a União, com vistas a obter repasse de valores do Fundef, em razão de diferenças decorrentes de o valor mínimo nacional por aluno ter sido subestimado, averiguadas de acordo com a Lei 9.424/1996.
- Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
- Quanto ao pleito para incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, o acórdão recorrido está em concordância com o julgamento do Recurso Especial submetido ao rito dos Repetitivos (Tema 905/STJ), razão pela qual não merece reforma.
- Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da pretensão de cobrança das complementações de recursos relativos ao Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério) é de cinco anos, por força do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. A contagem deve se dar mês a mês, haja vista que a complementação devida pela União é mensal, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 9.424/1996. Assim, a prescrição atingirá as parcelas anteriores ao quinquênio que procedeu à propositura da ação. Reforma do julgado no ponto.
- O acórdão recorrido, quanto aos honorários, reformou a sentença de mérito por maioria de votos, visto que, enquanto ela arbitrava honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o Colegiado, contra o Voto de um dos seus membros que fixava honorários em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os elevou para R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. A Fazenda Nacional, contudo, não ofertou os competentes Embargos Infringentes, na forma do art. 530 do CPC/1973, deixando de esgotar a instância para fins de cabimento do Recurso Especial, como exige o art. 105, III, da Constituição Federal. Incide na hipótese o disposto na Súmula 207/STJ, pois "inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem", o que impede o conhecimento da tese fazendária de que os honorários foram fixados de modo exorbitante. Recurso não conhecido nesta parte.
- Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:207
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000207
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ART:0001F (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
- urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1
- urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2074367 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-10-11 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
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- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
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- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
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