STJ — 2077125

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2576dcc18ef5d010c1ed52030feb620c451dac17ea530c7e498bd4d34b5d21b7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AERONÁUTICA. ENFERMIDADE NA TIREOIDE. APLICABILIDADE DO TEMA N. 1.015/STF. OMISSÃO CONFIGURADA. SUMISSÃO AO ART. 1.040 DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária objetivando a continuidade da participação nas demais fases do concurso público realizado pela Aeronáutica, no qual foi desclassificada na fase de inspeção de saúde por possuir enfermidade na tireoide.. II - A matéria debatida foi objeto de tema de repercussão geral, a qual foi afetada em 9/11/2018 e vinculada ao Tema n. 1.015/STF, o qual visava anal…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AERONÁUTICA. ENFERMIDADE NA TIREOIDE. APLICABILIDADE DO TEMA N. 1.015/STF. OMISSÃO CONFIGURADA. SUMISSÃO AO ART. 1.040 DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária objetivando a continuidade da participação nas demais fases do concurso público realizado pela Aeronáutica, no qual foi desclassificada na fase de inspeção de saúde por possuir enfermidade na tireoide.. II - A matéria debatida foi objeto de tema de repercussão geral, a qual foi afetada em 9/11/2018 e vinculada ao Tema n. 1.015/STF, o qual visava analisar a constitucionalidade da exigência de um período de carência para candidatos a cargos públicos que tenham se recuperado de doença grave. III - À época da prolação da decisão monocrática nesta Corte Superior, o presente feito já deveria ter sido sobrestado, enquanto aguardava-se a definição do Tema de Repercussão pelo STF, providência não realizada naquele momento. IV - O Tema n. 1.015 foi definitivamente julgado pelo STF, o qual firmou a seguinte tese: "É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato (a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II)". V - Desse modo, é forçoso o reconhecimento da omissão quanto à aplicabilidade do entendimento firmado no Tema n. 1.015/STF, de modo que, especialmente para se evitar supressão de instância pela eventual necessidade de reexame fático-probatório, é de rigor a submissão do presente feito à regra insculpida no art. 1.040, II, do CPC. VI - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão de fls. 1.585-1.594, as decisões de fls. 1.332.1337 e 1.427-1.429, julgar prejudicados os recursos interpostos e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que sejam observado o disposto nos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973 e 1.040 e seguintes do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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