STJ — 2110854

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30906fd3eeb227153182de00e7cea696602c5348d08d1e5450f9e58453413042

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 204/STJ. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. TEMA N. 810/STF E TEMA N. 905/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, é inarredável o enunciado da Súmula n. 204/STJ.
  2. A irresignação quanto à fixação dos índices de juros de mora também não prospera, uma vez que, em juízo de retratação, o Tribunal a quo, em conformidade com precedentes vinculantes (Tema 810/STF e Tema 905/STJ), estabeleceu a incidência dos juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (fls. 370-374). Portanto, incide a Súmula n. 83/STJ, conforme acertadamente salientado na decisão ora agravada.
  3. Em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, tem-se que "[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância" (AgInt no AREsp n. 2.362.841/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 204/STJ. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. TEMA N. 810/STF E TEMA N. 905/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, é inarredável o enunciado da Súmula n. 204/STJ. 2. A irresignação quanto à fixação dos índices de juros de mora também não prospera, uma vez que, em juízo de retratação, o Tribunal a quo, em conformidade com precedentes vinculantes (Tema 810/STF e Tema 905/STJ), estabeleceu a incidência dos juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (fls. 370-374). Portanto, incide a Súmula n. 83/STJ, conforme acertadamente salientado na decisão ora agravada. 3. Em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, tem-se que "[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância" (AgInt no AREsp n. 2.362.841/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUXÍLIO-ACIDENTE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1863713>>-SP (JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - <<AgInt no AREsp 2362841>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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