STJ — 202804

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90a77115d257a70dfbcfb3d5a64eeb2bab5675e239506881c2e713208ea093bb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876725
Número de registro na fonte
202400320144
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 90a77115d257a70dfbcfb3d5a64eeb2bab5675e239506881c2e713208ea093bb
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: 90a77115d257a70dfbcfb3d5a64eeb2bab5675e239506881c2e713208ea093bb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno contra decisão proferida em conflito de competência. O conflito negativo de competência foi instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção - PA, o suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Redenção - Seção Judiciária do Pará, o Suscitado, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Natu…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno contra decisão proferida em conflito de competência. O conflito negativo de competência foi instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção - PA, o suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Redenção - Seção Judiciária do Pará, o Suscitado, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em desfavor de pessoa incerta e não localizada. Inicialmente distribuído o feito na Justiça Federal, o Juízo Federal da 1ª Vara de Redenção - SJ/PA declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção - PA, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência. A decisão agravada conheceu do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção - PA, o suscitante. II - No caso dos autos, o feito, inicialmente, tramitou na 1ª Vara Federal de Redenção - SJ/PA. III - Contudo, naquele Juízo, afirmou-se: "não restou demonstrado pelo IBAMA o interesse direto e específico em integrar o polo ativo da presente demanda"; que "não há elementos nos autos no sentido de que a degradação ambiental teria ocorrido em detrimento de bens da União ou de entidades autárquicas federais, tais como em unidades de conservação federais, terras indígenas, assentamentos instituídos pelo INCRA, etc", e que "o fato de a área se localizar na Floresta Amazônica, patrimônio nacional nos termos do art. 225, §4º, da CRFB, não significa que esteja sujeita a regime especial de proteção apto a atrair a competência da Justiça Federal". IV - Destarte, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ), sendo que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser examinada no Juízo Estadual" (Súmula n. 254/STJ). V - Desse modo, tendo o Juízo Federal reconhecido a inexistência de interesse jurídico de ente federal na demanda, a ação civil pública deve ter prosseguimento perante a Justiça Comum Estadual. Nesse sentido: AgInt no CC n. 183.648/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgInt no CC n. 146.271/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 22/2/2019. VI - Saliente-se que o juízo competente tem o dever de intimar o órgão ministerial estadual com atribuições para a causa com o intuito de ratificar ou não a petição, dando continuidade ou não à ação proposta. VII - Ressalte-se, por oportuno, que "a presença do MPF no polo ativo é insuficiente para assegurar que o processo receba sentença de mérito na Justiça Federal, pois, se não existir atribuição do Parquet federal, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa ou, vislumbrando-se a legitimidade do Ministério Público Estadual, ser remetido à Justiça Estadual para que ali prossiga com a substituição do MPF pelo MPE, o que se mostra viável diante do princípio constitucional da unidade do Ministério Público", tendo em vista que "O Ministério Público Federal tem atribuição somente para atuar quando existir um interesse federal envolvido, considerando-se como tal um daqueles abarcados pelo art. 109 da Constituição, que estabelece a competência da Justiça Federal" (REsp n. 1.513.925/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). VIII - Correta, portanto, a decisão agravada que conheceu do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção - PA, o suscitante. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERESSE DE ENTIDADE FEDERAL AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL) STJ - <<AgInt no CC 183648>>-MA, <<AgInt no CC 146271>>-PI (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - POLO ATIVO DA DEMANDA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL) STJ - <<REsp 1513925>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.