Contexto jurídico e comentários autorais
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O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do
Trecho de Medidas cautelares diversas da prisão: o que são · O rol de alternativas do art. 319 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas, prisao.
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Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e
Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
DELITUOSA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE.
CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. PRISÃO DECRETADA NO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2 A segregação cautelar do agravante está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a
gravidade concreta da conduta delituosa, pois "o acusado
supostamente praticou o delito a ele imputado em concurso com mais
dois agentes, mediante o uso de arma de fogo para atemorizar as
vítimas e com emprego de agressão física, denotando grau
considerável de periculosidade", o que justifica a segregação
cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de
que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é
decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado,
como ocorreu no presente caso.
- A custódia está também fundamentada na necessidade de garantia da
ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois,
conforme consignado nos autos, o paciente "é reincidente específico
e encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto quando da
suposta prática do delito (...). A reincidência específica do
acusado é elemento concreto que indica substancial receio de
reiteração delitiva, uma vez que mesmo uma primeira condenação e
reprimenda, medidas mais fortes que a prisão cautelar, foram
insuficientes para inibir a reiterada violação da norma penal. Por
isso, revela-se não recomendável a restituição da liberdade".
- É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura.
- O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por
si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte.
- O exame da contemporaneidade da prisão é realizado não apenas com
relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na
necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de
cautelaridade. Na hipótese, apesar do crime ter ocorrido 1 ano antes
do pedido de decretação da custódia, a prisão preventiva foi
decretada no momento em que a denúncia foi recebida, ante a
gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
DELITUOSA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE.
CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. PRISÃO DECRETADA NO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2 A segregação cautelar do agravante está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a
gravidade concreta da conduta delituosa, pois "o acusado
supostamente praticou o delito a ele imputado em concurso com mais
dois agentes, mediante o uso de arma de fogo para atemorizar as
vítimas e com emprego de agressão física, denotando grau
considerável de periculosidade", o que justifica a segregação
cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de
que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é
decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado,
como ocorreu no presente caso.
3. A custódia está também fundamentada na necessidade de garantia da
ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois,
conforme consignado nos autos, o paciente "é reincidente específico
e encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto quando da
suposta prática do delito (...). A reincidência específica do
acusado é elemento concreto que indica substancial receio de
reiteração delitiva, uma vez que mesmo uma primeira condenação e
reprimenda, medidas mais fortes que a prisão cautelar, foram
insuficientes para inibir a reiterada violação da norma penal. Por
isso, revela-se não recomendável a restituição da liberdade".
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura.
5. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por
si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte.
6. O exame da contemporaneidade da prisão é realizado não apenas com
relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na
necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de
cautelaridade. Na hipótese, apesar do crime ter ocorrido 1 ano antes
do pedido de decretação da custódia, a prisão preventiva foi
decretada no momento em que a denúncia foi recebida, ante a
gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI)
STJ - <<AgRg no RHC 136446>>-PE, <<HC 567002>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<HC 547861>>-SP, <<HC 547172>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)
STJ - <<RHC 81745>>-MG, <<RHC 82978>>-MT, <<HC 394432>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<RHC 81823>>-PE, <<HC 352480>>-MT, <<RHC 83352>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.