STJ — 2121376
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. JUROS MORATÓRIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA
204/STJ. ÍNDICES. TEMA 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 111/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Quando não há a indicação de dispositivo de lei federal violado
ou a sua mera citação desacompanhada da demonstração efetiva da
alegada contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - No julgamento do Tema n. 905/STJ dos recursos especiais
repetitivos, restou fixado que nas condenações de natureza
previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao
período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o
art. 41-A na Lei n. 8.213/1991. Os juros de mora incidem segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
IV - Nos termos da Súmula 204/STJ, em se tratando de débitos
relativos a benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a
partir da citação.
V - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal
Federal.
VI - Fixada a verba honorária pela instância ordinária com amparo
nos critérios legais, a revisão de tal valor por esta Corte é
cabível tão somente em caráter excepcional, quando o valor da
condenação se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso.
Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
VII - Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não
incidem sobre as prestações vencidas até o trânsito em julgado do
feito, nos termos da Súmula 111/STJ. Esse entendimento foi
ratificado no julgamento do Tema n. 1.105/STJ.
VIII - É defeso examinar, em sede de agravo interno, argumentos não
suscitados oportunamente pelas partes nas razões de recurso
especial, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa.
IX - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
X - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de
Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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