STJ — 862197

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c42162825a45333624c239e90ab947af26aea241f68a2399b0b2d10b18c3c6c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE POSSUI CONDENAÇÃO ANTERIOR POR HOMICÍDIO E DESCUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
  2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, uma vez que ressaltaram a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, ante o modus operandi da conduta delitiva, haja vista que o agravante, juntamente com outros corréus e um menor, supostamente teriam ceifado a vida da vítima mediante disparos de arma de fogo, em razão de uma discussão em um bar; o que demonstra concreto risco ao meio social. Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o agravante possui condenação anterior por homicídio qualificado, sendo destacado que o acusado se encontrava em liberdade provisória quando teria praticado o delito em questão, descumprindo duas das medidas cautelares impostas (frequentar bar e estar fora de seu domicílio após às 22h). Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
  3. "[C]onsoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
  4. É certo que a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. No caso em apreço, o Juízo a quo, ao indeferir pedido de liberdade provisória do agravante, destacou que "ainda que os fatos tenham ocorrido, em tese, em fevereiro de 2022 e que tenha havido o trancamento da ação penal originária (autos n. 5003082-82.2022.8.24.0019), resta comprovado que a prisão provisória continua sendo necessária como forma de prevenir a reiteração delitiva, uma vez que, pouco tempo após a soltura, o acusado novamente cometeu, em tese, delito doloso contra a vida, ficando evidente o perigo gerado pelo seu estado de liberdade e a necessidade da manutenção da prisão para acautelamento da ordem pública". Dessa forma, não há se falar em ausência da contemporaneidade, pois, além da gravidade do delito em questão, o fato ocorreu em 20/2/2022, tendo o Parquet estadual oferecido a denúncia em 31/3/2022, todavia, houve trancamento da ação penal, sendo apresentada nova denúncia e decretada a prisão preventiva do agravante em 13/4/2023 e cumprido o mandado em 21/6/2023 no Complexo Penitenciário de Chapecó, baseada no risco de reiteração delitiva do ora agravante, sendo este fundamento utilizado pelo Magistrado sentenciante para manter a custódia cautelar. Assim, não há se falar em ausência de contemporaneidade da medida.
  5. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
  6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE POSSUI CONDENAÇÃO ANTERIOR POR HOMICÍDIO E DESCUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, uma vez que ressaltaram a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, ante o modus operandi da conduta delitiva, haja vista que o agravante, juntamente com outros corréus e um menor, supostamente teriam ceifado a vida da vítima mediante disparos de arma de fogo, em razão de uma discussão em um bar; o que demonstra concreto risco ao meio social. Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o agravante possui condenação anterior por homicídio qualificado, sendo destacado que o acusado se encontrava em liberdade provisória quando teria praticado o delito em questão, descumprindo duas das medidas cautelares impostas (frequentar bar e estar fora de seu domicílio após às 22h). Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. "[C]onsoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 4. É certo que a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. No caso em apreço, o Juízo a quo, ao indeferir pedido de liberdade provisória do agravante, destacou que "ainda que os fatos tenham ocorrido, em tese, em fevereiro de 2022 e que tenha havido o trancamento da ação penal originária (autos n. 5003082-82.2022.8.24.0019), resta comprovado que a prisão provisória continua sendo necessária como forma de prevenir a reiteração delitiva, uma vez que, pouco tempo após a soltura, o acusado novamente cometeu, em tese, delito doloso contra a vida, ficando evidente o perigo gerado pelo seu estado de liberdade e a necessidade da manutenção da prisão para acautelamento da ordem pública". Dessa forma, não há se falar em ausência da contemporaneidade, pois, além da gravidade do delito em questão, o fato ocorreu em 20/2/2022, tendo o Parquet estadual oferecido a denúncia em 31/3/2022, todavia, houve trancamento da ação penal, sendo apresentada nova denúncia e decretada a prisão preventiva do agravante em 13/4/2023 e cumprido o mandado em 21/6/2023 no Complexo Penitenciário de Chapecó, baseada no risco de reiteração delitiva do ora agravante, sendo este fundamento utilizado pelo Magistrado sentenciante para manter a custódia cautelar. Assim, não há se falar em ausência de contemporaneidade da medida. 5. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA SUPERVENIENTE - MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS) STJ - <<HC 546618>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 813662>>-RS, <<AgRg no HC 693200>>-SP, <<AgRg no HC 776864>>-RS, <<AgRg no RHC 140911>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - PRESENÇA) STJ - <<AgRg no RHC 151388>>-GO, <<AgRg no HC 568281>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - NÃO IMPEDIMENTO) STJ - <<AgRg no RHC 158957>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 173631>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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