STJ — 726981

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76f00b6116196470317cc3ab25d6a58edb424491e13e8135b0fbb79d23016697

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, CORRUPÇÃO DE MENORES E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
  2. Na espécie, está-se diante de agravantes presos preventivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 14 da Lei 10.286/2003, 244-B do ECA e 333 do CP (tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, corrupção de menores e corrupção ativa), ante a apreensão de 88 munições calibre 9mm, 11 munições calibre .45, 1 munição .38, 4 munições calibre .40, 1 pistola 9mm, 1 pistola calibre .45, 1 pistola calibre .40, 1 pistola calibre 9mm com numeração suprimida (e-STJ fls. 139/148), 2,3g (dois gramas e três decigramas) de maconha, 85g (oitenta e cinco gramas) de cocaína e 55g (cinquenta e cinco gramas) de crack. Ademais, a segregação preventiva encontra-se devidamente amparada na gravidade concreta da conduta - extraída da apreensão de variados entorpecentes, armas de fogo e munições -, bem como na reiteração delitiva dos agravantes. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, CORRUPÇÃO DE MENORES E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, está-se diante de agravantes presos preventivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 14 da Lei 10.286/2003, 244-B do ECA e 333 do CP (tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, corrupção de menores e corrupção ativa), ante a apreensão de 88 munições calibre 9mm, 11 munições calibre .45, 1 munição .38, 4 munições calibre .40, 1 pistola 9mm, 1 pistola calibre .45, 1 pistola calibre .40, 1 pistola calibre 9mm com numeração suprimida (e-STJ fls. 139/148), 2,3g (dois gramas e três decigramas) de maconha, 85g (oitenta e cinco gramas) de cocaína e 55g (cinquenta e cinco gramas) de crack. Ademais, a segregação preventiva encontra-se devidamente amparada na gravidade concreta da conduta - extraída da apreensão de variados entorpecentes, armas de fogo e munições -, bem como na reiteração delitiva dos agravantes. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - <<HC 48381>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA PRÁTICA DO CRIME - "PERICULUM LIBERTATIS" - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STF - [[HC 105585]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<RHC 70788>>-MG, <<RHC 77701>>-MG, <<HC 327690>>-SP, <<HC 387802>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - INQUÉRITOS, AÇÕES PENAIS EM CURSO, ANOTAÇÕES PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<HC 607654>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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