STJ — 1759382

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7aa96c1b5ff6a1df06247035f4da17e617d8af8c131b83d2f630be72cb922095

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO ACESSO AOS SERVIÇOS DO PORTAL E-SAJ. APLICAÇÃO DO ART. 224, § 1º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA, POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme preceitua o art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
  2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte deve apresentar documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem no momento da interposição do recurso, com o fito de demonstrar a ocorrência de feriado local, não bastando a mera menção à existência de suspensão do expediente forense nas razões recursais (AgInt no AREsp n. 1.904.054/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021), ônus do qual não se desincumbiu a insurgente.
  3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso especial, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem com relação aos dias 17, 18 e 19/2/2020, não havendo como afastar a intempestividade da insurgência.
  4. O encerramento antecipado do expediente forense que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso cabível não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por conseguinte, afastar a intempestividade recursal.
  5. No julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, a Corte Especial entendeu que a possibilidade de comprovação posterior do feriado local é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval e se aplica somente aos recursos interpostos até a data da publicação do referido acórdão (18/11/2019).
  6. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO ACESSO AOS SERVIÇOS DO PORTAL E-SAJ. APLICAÇÃO DO ART. 224, § 1º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA, POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme preceitua o art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte deve apresentar documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem no momento da interposição do recurso, com o fito de demonstrar a ocorrência de feriado local, não bastando a mera menção à existência de suspensão do expediente forense nas razões recursais (AgInt no AREsp n. 1.904.054/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021), ônus do qual não se desincumbiu a insurgente. 3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso especial, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem com relação aos dias 17, 18 e 19/2/2020, não havendo como afastar a intempestividade da insurgência. 4. O encerramento antecipado do expediente forense que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso cabível não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por conseguinte, afastar a intempestividade recursal. 5. No julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, a Corte Especial entendeu que a possibilidade de comprovação posterior do feriado local é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval e se aplica somente aos recursos interpostos até a data da publicação do referido acórdão (18/11/2019). 6. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS (TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO - MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1162827>>-SP (FERIADO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - EXCEÇÃO - APENAS À SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - INAPLICABILIDADE AOS DEMAIS FERIADOS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS) STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1056827>>-MT (TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO OFICIAL OU CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO) STJ - <<AgInt no AREsp 1904054>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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