STJ — 1759382
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7aa96c1b5ff6a1df06247035f4da17e617d8af8c131b83d2f630be72cb922095
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO ACESSO AOS SERVIÇOS DO PORTAL E-SAJ. APLICAÇÃO DO ART. 224, § 1º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA, POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme preceitua o art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte deve apresentar documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem no momento da interposição do recurso, com o fito de demonstrar a ocorrência de feriado local, não bastando a mera menção à existência de suspensão do expediente forense nas razões recursais (AgInt no AREsp n. 1.904.054/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021), ônus do qual não se desincumbiu a insurgente.
- No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso especial, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem com relação aos dias 17, 18 e 19/2/2020, não havendo como afastar a intempestividade da insurgência.
- O encerramento antecipado do expediente forense que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso cabível não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por conseguinte, afastar a intempestividade recursal.
- No julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, a Corte Especial entendeu que a possibilidade de comprovação posterior do feriado local é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval e se aplica somente aos recursos interpostos até a data da publicação do referido acórdão (18/11/2019).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00219 ART:00994 INC:00007 INC:00008 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003 ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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