STJ — 1897363

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06f1315c781797c20b41d04a32ceacd65f4956ecbdc4d0b1fa5d3f545a8562a6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA EM PROCESSO COLETIVO DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. JULGAMENTO INICIADO NA SESSÃO DE 7.11.2023. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA NO IAC N. 17/STJ. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE A REFORMULAÇÃO DO VOTO, COM A DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO PROCESSO À CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA. I - Caso em que, após o início do julgamento do presente Agravo Interno, com apresentação de voto negando-lhe provimento, no curso de pedido de vista, sobreveio a admissão pela 1ª Seção, em 28.5.2024…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA EM PROCESSO COLETIVO DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. JULGAMENTO INICIADO NA SESSÃO DE 7.11.2023. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA NO IAC N. 17/STJ. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE A REFORMULAÇÃO DO VOTO, COM A DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO PROCESSO À CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA. I - Caso em que, após o início do julgamento do presente Agravo Interno, com apresentação de voto negando-lhe provimento, no curso de pedido de vista, sobreveio a admissão pela 1ª Seção, em 28.5.2024, do IAC 17/STJ, cujo objeto coincide com a matéria em discussão neste feito, circunstância juridicamente relevante que impõe a reformulação do voto anteriormente apresentado. II - Tema afetado no IAC n. 17/STJ, com determinação de suspensão dos demais processos envolvendo a matéria, assim delimitada: possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada (1ª S., IAC no REsp n. 1.860.219/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 28.5.2024, DJe de 17.6.2024). III - Diante desse fato superveniente à apresentação do voto, merece adesão a solução indicada pelo Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues em seu voto-vista, no sentido de sobrestar o feito até o julgamento do IAC n. 17/STJ, com a devolução dos autos à origem. IV - Tornada sem efeito a decisão agravada e determinada a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do IAC n. 17/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues, por unanimidade, tornar sem efeito a decisão agravada, declarou prejudicado o agravo interno e determinar a devolução dos autos para o Tribunal de origem, onde se deverá aguardar o julgamento do IAC 17/ST, nos termos da reformulação de voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) (voto-vista), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AFETAÇÃO DO TEMA - SOBRESTAMENTO - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2118977>>-PE, {{EREsp 1793915}}-RJ, <<EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2479715>>-SC, <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2003774>>-PE, <<EDcl no AgInt no REsp 2093205>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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