STJ — 1832742

Classe: RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8beeddb27f3614ca6b96eb2bca0de82fdd2cf43a2d4954f5dba5c7e3e8f72de3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. REMESSA DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). RE 626.489/SE (TEMA 313/STF). BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ERESP N. 1.605.554/PR. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Jurisprudência pacífica da Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça assentou a seguinte tese: "No julgamento do ERESP n. 1.605.554/PR, a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para revisão do benefício originário da pensão por morte é a data de concessão daquele, não a da pensão.".
  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 313/STF), assim decidiu: "1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". [...] (RE 626.489, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 23/9/2014).
  3. Nesse contexto, não se verifica qualquer modificação a ser feita no presente julgado, porquanto a matéria foi decidida em consonância com o entendimento do Pretório Excelso sob o regime da repercussão geral, qual seja, a aplicabilidade do prazo decadencial sobre o direito de revisão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
  4. Mantido o acórdão recorrido, em juízo de retratação exercido nestes autos (art. 1.040, II, do CPC/2015).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. REMESSA DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). RE 626.489/SE (TEMA 313/STF). BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ERESP N. 1.605.554/PR. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. A Jurisprudência pacífica da Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça assentou a seguinte tese: "No julgamento do ERESP n. 1.605.554/PR, a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para revisão do benefício originário da pensão por morte é a data de concessão daquele, não a da pensão.". 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 313/STF), assim decidiu: "1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". [...] (RE 626.489, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 23/9/2014). 3. Nesse contexto, não se verifica qualquer modificação a ser feita no presente julgado, porquanto a matéria foi decidida em consonância com o entendimento do Pretório Excelso sob o regime da repercussão geral, qual seja, a aplicabilidade do prazo decadencial sobre o direito de revisão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social. 4. Mantido o acórdão recorrido, em juízo de retratação exercido nestes autos (art. 1.040, II, do CPC/2015).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, em juízo de retratação, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - DECADÊNCIA) STF - [[RE 626489]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 313)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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