STJ — 1832742
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8beeddb27f3614ca6b96eb2bca0de82fdd2cf43a2d4954f5dba5c7e3e8f72de3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. REMESSA DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). RE 626.489/SE (TEMA 313/STF). BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ERESP N. 1.605.554/PR. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Jurisprudência pacífica da Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça assentou a seguinte tese: "No julgamento do ERESP n. 1.605.554/PR, a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para revisão do benefício originário da pensão por morte é a data de concessão daquele, não a da pensão.".
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 313/STF), assim decidiu: "1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". [...] (RE 626.489, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 23/9/2014).
- Nesse contexto, não se verifica qualquer modificação a ser feita no presente julgado, porquanto a matéria foi decidida em consonância com o entendimento do Pretório Excelso sob o regime da repercussão geral, qual seja, a aplicabilidade do prazo decadencial sobre o direito de revisão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
- Mantido o acórdão recorrido, em juízo de retratação exercido nestes autos (art. 1.040, II, do CPC/2015).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01040 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2789576 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-31 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2996959 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2974753 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Leia também na Wiki Jurídica
- Ag 1.360.188 do STJ: industrialização por encomenda — Citação da mesma norma
- Ag 674.289 do STJ: processual civil e tributário — Citação da mesma norma
- EREsp 1.289.629 do STJ, Segunda Seção — Citação da mesma norma
- PUIL 6 do STJ: Primeira Seção por unanimidade tornou sem efeito — Citação da mesma norma
- REsp 1.019.047 do STJ: juízo de retratação e crédito de ipi — Citação da mesma norma
- REsp 1.098.725 do STJ: recurso especial fazendário desprovido — Citação da mesma norma
- REsp 1.106.789 do STJ: incidência do cdc e acórdão mantido — Citação da mesma norma
- REsp 1.504.753 do STJ, Terceira Turma — Citação da mesma norma