STJ — 197033

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2423048a1f1d9e559fff9af8a566243522d4a5d6c05e25617086efbc12fe615

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso em habeas corpus interposto por Antônio Carlos Caetano de Freitas contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de roubo (art. 157 do Código Penal). O recorrente foi preso em flagrante após, em via pública, ameaçar uma vítima com uma tesoura e subtrair seu celular, além de continuar a ameaçar a vítima após ser preso. A defesa alega falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva e propõe a substituição por medidas cautelares alternativas, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema; (ii) se medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, são suficientes para garantir a ordem pública e assegurar a regular instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo uso de uma tesoura para ameaçar a vítima em via pública, e as reiteradas ameaças proferidas pelo acusado após sua prisão, demonstram a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. O modo de execução do delito reforça a necessidade de segregação cautelar, especialmente para garantir a segurança da vítima e da sociedade.
  4. A prisão preventiva, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é medida de exceção, devendo ser mantida quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. No caso, as circunstâncias do crime e a conduta do agente indicam que as medidas alternativas não seriam eficazes para garantir a ordem pública.
  5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando a periculosidade do agente e a gravidade concreta dos fatos justificam a necessidade da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Antônio Carlos Caetano de Freitas contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de roubo (art. 157 do Código Penal). O recorrente foi preso em flagrante após, em via pública, ameaçar uma vítima com uma tesoura e subtrair seu celular, além de continuar a ameaçar a vítima após ser preso. A defesa alega falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva e propõe a substituição por medidas cautelares alternativas, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema; (ii) se medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, são suficientes para garantir a ordem pública e assegurar a regular instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo uso de uma tesoura para ameaçar a vítima em via pública, e as reiteradas ameaças proferidas pelo acusado após sua prisão, demonstram a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. O modo de execução do delito reforça a necessidade de segregação cautelar, especialmente para garantir a segurança da vítima e da sociedade. 4. A prisão preventiva, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é medida de exceção, devendo ser mantida quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. No caso, as circunstâncias do crime e a conduta do agente indicam que as medidas alternativas não seriam eficazes para garantir a ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando a periculosidade do agente e a gravidade concreta dos fatos justificam a necessidade da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<RHC 105942>>-MG, <<RHC 119585>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no HC 865097>>-SE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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