STJ — 200331

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a711a718c5da5438782ad09da2a019f45fc4dc3347ffb0474173ff0df983136

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus, para substituir a prisão preventiva do recorrente acusado de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). O Ministério Público Federal argumenta que a prisão cautelar do Paciente não se encontra baseada apenas nas anotações pregressas do réu, mas também na gravidade concreta da conduta, consubstanciada na participação do menor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação da prisão preventiva foi adequada, considerando a alegada reiteração delitiva e o risco à ordem pública; e (ii) examinar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, em razão da desproporcionalidade da prisão diante da gravidade do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi fundamentada com base na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da suposta reiteração delitiva do paciente, que já respondia a outro processo criminal por furto qualificado. 4. A jurisprudência desta Corte, contudo, exige que a prisão preventiva seja medida excepcional, e não pode ser justificada apenas por registros criminais anteriores, mas deve considerar também a gravidade do crime atual e suas circunstâncias. 5. No caso, o furto qualificado imputado ao paciente envolveu objetos de baixo valor e foi cometido sem violência ou grave ameaça, o que, aliado às condições pessoais do acusado (primariedade e residência fixa), sugere a adequação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. 6. A desproporcionalidade da prisão preventiva, diante da natureza do crime e da possibilidade de aplicação de outras medidas, justifica a substituição da prisão por cautelares menos gravosas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO DIANTE DA NATUREZA DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus, para substituir a prisão preventiva do recorrente acusado de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). O Ministério Público Federal argumenta que a prisão cautelar do Paciente não se encontra baseada apenas nas anotações pregressas do réu, mas também na gravidade concreta da conduta, consubstanciada na participação do menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação da prisão preventiva foi adequada, considerando a alegada reiteração delitiva e o risco à ordem pública; e (ii) examinar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, em razão da desproporcionalidade da prisão diante da gravidade do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada com base na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da suposta reiteração delitiva do paciente, que já respondia a outro processo criminal por furto qualificado. 4. A jurisprudência desta Corte, contudo, exige que a prisão preventiva seja medida excepcional, e não pode ser justificada apenas por registros criminais anteriores, mas deve considerar também a gravidade do crime atual e suas circunstâncias. 5. No caso, o furto qualificado imputado ao paciente envolveu objetos de baixo valor e foi cometido sem violência ou grave ameaça, o que, aliado às condições pessoais do acusado (primariedade e residência fixa), sugere a adequação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. 6. A desproporcionalidade da prisão preventiva, diante da natureza do crime e da possibilidade de aplicação de outras medidas, justifica a substituição da prisão por cautelares menos gravosas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FURTO SIMPLES) STJ - <<AgRg no HC 786678>>-RJ, <<AgRg no HC 862748>>-RO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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