STJ — 199259
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fe4a7324150bafce946bba066d05bb2f2de27795f1c9fa49cff1a9f35aa8cf3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário
para substituir a prisão preventiva do Agravado por medidas
cautelares alternativas à prisão.
2. O Agravante alega que a necessidade de prisão cautelar do
Agravado se encontra devidamente justificada e requer a
reconsideração da decisão ou a submissão ao Órgão Colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do Agravado deve ser mantida ou se é possível a substituição por
medidas cautelares alternativas, conforme previsto no art. 319 do
CPP.
III. Razões de decidir
4. A custódia prisional é medida extrema e deve ser determinada
apenas quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum
libertatis, conforme art. 312 do CPP.
5. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares
menos gravosas quando estas forem suficientes para garantir a ordem
pública e a aplicação da lei penal, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
6. O presente agravo não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser substituída por
medidas cautelares alternativas quando estas forem suficientes para
garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme art.
319 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no
HC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 19/4/2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJe 28/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário
para substituir a prisão preventiva do Agravado por medidas
cautelares alternativas à prisão.
2. O Agravante alega que a necessidade de prisão cautelar do
Agravado se encontra devidamente justificada e requer a
reconsideração da decisão ou a submissão ao Órgão Colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do Agravado deve ser mantida ou se é possível a substituição por
medidas cautelares alternativas, conforme previsto no art. 319 do
CPP.
III. Razões de decidir
4. A custódia prisional é medida extrema e deve ser determinada
apenas quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum
libertatis, conforme art. 312 do CPP.
5. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares
menos gravosas quando estas forem suficientes para garantir a ordem
pública e a aplicação da lei penal, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
6. O presente agravo não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser substituída por
medidas cautelares alternativas quando estas forem suficientes para
garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme art.
319 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no
HC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 19/4/2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJe 28/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA EXCEPCIONAL)
STJ - <<AgRg no HC 653443>>-PE, <<AgRg no HC 803633>>-SP
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU ALTERNATIVAS - ADEQUAÇÃO E
SUFICIÊNCIA - RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<HC 663365>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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