STJ — 749404
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Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E TESES DEFENSIVAS DE EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA E AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO
PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. VIA ELEITA INADEQUADA. PERICULUM
LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODO DE EXECUÇÃO. AMEAÇA
PARA A HIGIDEZ DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E,
NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O pleito de trancamento da ação penal (por inépcia da denúncia ou
ausência de justa causa) e as teses defensivas de excesso de prazo
na formação da culpa e falta de reavaliação periódica da custódia
cautelar não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não
podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na
estreita e célere via do habeas corpus.
3. No caso, em tese, diante da suspeita de que a vítima o teria
delatado, o líder do grupo criminoso, do interior do presídio, teria
dado ordem à sua companheira para que a vítima fosse executada.
Assim, os demais denunciados, dentre eles o ora Paciente, consoante
afirmado pelas instâncias ordinárias, teriam retirado a vítima de
sua residência, arrastado-a até a rua e ali a teriam executado com,
aproximadamente, 16 (dezesseis) disparos de arma de fogo,
circunstância que evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade
do Paciente e sustenta a manutenção da segregação cautelar para
garantia da ordem pública.
4. Não há falar na ausência de risco porque decorrido lapso temporal
desde a prática do crime. Isso porque, uma vez encerrada a fase
policial e chegando o feito ao Juízo de primeiro grau para
recebimento da denúncia e análise do pedido de prisão preventiva, a
custódia cautelar foi decretada. Precedentes.
5. Ademais, a segregação cautelar é necessária para garantir a
higidez da instrução criminal, conforme afirmou o Magistrado de
primeiro grau, citando, inclusive, o temor relatado por uma
testemunha.
6. As condições subjetivas favoráveis do Paciente, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
Paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura (HC 642.679/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).
8. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão,
denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
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