STJ — 2081517

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4b1c310abc703f013a7a6ab33d64dec41524867ff38363fd2db042f6a4e4cb6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COVID-19. PANDEMIA. SUSPENSÃO DE PRAZOS. ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO FOI JUNTADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ENDEREÇADO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
  2. A suspensão dos prazos no âmbito do Tribunal local em razão da pandemia da COVID-19, em período diverso do previsto nas Resoluções n. 313 e 314/CNJ, deve ser comprovada pela parte insurgente no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos.
  3. O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos por esta Corte.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COVID-19. PANDEMIA. SUSPENSÃO DE PRAZOS. ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO FOI JUNTADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ENDEREÇADO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A suspensão dos prazos no âmbito do Tribunal local em razão da pandemia da COVID-19, em período diverso do previsto nas Resoluções n. 313 e 314/CNJ, deve ser comprovada pela parte insurgente no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos por esta Corte. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - COVID-19 - PRORROGAÇÃO ALÉM DO PERÍODO DETERMINADO EM RESOLUÇÕES DO CNJ - COMPROVAÇÃO - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no AREsp 1819833>>-SP, <<AgInt no AREsp 1781897>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1763154>>-SP (JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - NÃO VINCULAÇÃO DO STJ - JUÍZO BIFÁSICO) STJ - <<AgInt no AREsp 1805220>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica