STJ — 1999625

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b87290a552261966f71f2479b24278994bcb24922da54b312d8950cf995303c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 243/STJ. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AGRAVO INTERNO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM. ISUBSISTÊNCIA. DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE LHE NEGA SEGUIMENTO POR ENTENDER QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constata-se que muito embora a agravante alegue que "não se pode impor à ora Recorrente, PROSPERITATE, o ônus de impugnar no presente agravo em recurso especial o Tema 243, visto que quanto a esse fundamento ainda pende agravo interno junto ao TJRJ" (Fl. 448), fato é, que o mencionado agravo interno já foi devidamente decidido às Fls. e-STJ 348-356, e em momento anterior à oposição do agravo em recurso especial não conhecido à Fl. e-STJ 442 - sem que a ora agravante tenha contestado este último juízo, pela derradeira conformidade do decidido na origem com o Tema 243/STJ, com o competente agravo interno.
  2. Segundo a firme jurisprudência desta Corte Superior, "É incabível agravo em recurso especial contra decisão que, em relação a determinado capítulo, nega seguimento ao apelo por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo" (AgInt no AREsp n. 1.990.880/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
  3. In casu, percebe-se que, de toda sorte, o agravo em recurso especial apresentado pela parte seria manifestamente incabível - posto tratar de tema não passível de serem discutido nesse meio de impugnação.
  4. Mesmo se superada toda a argumentação acima ostentada, de todo modo não poderia o agravo em recurso especial da ora recorrente ser acolhido. Porquanto, deveras, conforme explicitado na decisão de inadmissibilidade: "Rever a decisão quanto à demonstração da má-fé implica no reexame da matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial, na forma da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça".
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 243/STJ. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AGRAVO INTERNO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM. ISUBSISTÊNCIA. DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE LHE NEGA SEGUIMENTO POR ENTENDER QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que muito embora a agravante alegue que "não se pode impor à ora Recorrente, PROSPERITATE, o ônus de impugnar no presente agravo em recurso especial o Tema 243, visto que quanto a esse fundamento ainda pende agravo interno junto ao TJRJ" (Fl. 448), fato é, que o mencionado agravo interno já foi devidamente decidido às Fls. e-STJ 348-356, e em momento anterior à oposição do agravo em recurso especial não conhecido à Fl. e-STJ 442 - sem que a ora agravante tenha contestado este último juízo, pela derradeira conformidade do decidido na origem com o Tema 243/STJ, com o competente agravo interno. 2. Segundo a firme jurisprudência desta Corte Superior, "É incabível agravo em recurso especial contra decisão que, em relação a determinado capítulo, nega seguimento ao apelo por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo" (AgInt no AREsp n. 1.990.880/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3. In casu, percebe-se que, de toda sorte, o agravo em recurso especial apresentado pela parte seria manifestamente incabível - posto tratar de tema não passível de serem discutido nesse meio de impugnação. 4. Mesmo se superada toda a argumentação acima ostentada, de todo modo não poderia o agravo em recurso especial da ora recorrente ser acolhido. Porquanto, deveras, conforme explicitado na decisão de inadmissibilidade: "Rever a decisão quanto à demonstração da má-fé implica no reexame da matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial, na forma da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça". 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - INADMISSÃO COM BASE EM TESE REPETITIVA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO) STJ - <<REsp 1678864>>-RN, <<AgInt no AREsp 1990880>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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