STJ — 2467737
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8956c95340e9fec47f08263b01c716af858356d6658817477103f38efecf5f18
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial para que os juros moratórios
contratados observem o limite máximo correspondente ao dobro da taxa
SELIC.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se os juros moratórios contratados em mútuo não
envolvendo instituição financeira devem observar o limite máximo
correspondente ao dobro da taxa SELIC, conforme o art. 1º do Decreto
n. 22.626/1933.
III. Razões de decidir
3. O art. 1º da Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933) dispõe que "é
vedado (...) estipular em quaisquer contratos taxas de juros
superiores ao dobro da taxa legal", que, na vigência do CC/2002,
corresponde à Taxa SELIC, conforme pacificado por esta Corte
Superior no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP (relator para acórdão
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de
23/10/2024).
4. A alegação de que a taxa SELIC não se aplica a contratos com
índices de correção específicos não afasta a limitação imposta pela
Lei de Usura.
5. A análise de elementos fático-probatórios para verificar o abuso
dos juros moratórios contratados é vedada na via especial, devendo
ser realizada pela Corte local.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os juros moratórios em contratos de mútuo
não envolvendo instituições financeiras devem observar o limite
máximo correspondente ao dobro da taxa SELIC."
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 22.626/1933, art. 1º;
CC/2002, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min.
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/08/2024; STJ, REsp
1.352.452/RN, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em
07/05/2013.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO. LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial para que os juros moratórios
contratados observem o limite máximo correspondente ao dobro da taxa
SELIC.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se os juros moratórios contratados em mútuo não
envolvendo instituição financeira devem observar o limite máximo
correspondente ao dobro da taxa SELIC, conforme o art. 1º do Decreto
n. 22.626/1933.
III. Razões de decidir
3. O art. 1º da Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933) dispõe que "é
vedado (...) estipular em quaisquer contratos taxas de juros
superiores ao dobro da taxa legal", que, na vigência do CC/2002,
corresponde à Taxa SELIC, conforme pacificado por esta Corte
Superior no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP (relator para acórdão
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de
23/10/2024).
4. A alegação de que a taxa SELIC não se aplica a contratos com
índices de correção específicos não afasta a limitação imposta pela
Lei de Usura.
5. A análise de elementos fático-probatórios para verificar o abuso
dos juros moratórios contratados é vedada na via especial, devendo
ser realizada pela Corte local.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os juros moratórios em contratos de mútuo
não envolvendo instituições financeiras devem observar o limite
máximo correspondente ao dobro da taxa SELIC."
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 22.626/1933, art. 1º;
CC/2002, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min.
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/08/2024; STJ, REsp
1.352.452/RN, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em
07/05/2013.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS DE MORA - TAXA SELIC)
STJ - <<REsp 1795982>>-SP, <<REsp 1352452>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:022626 ANO:1933 ART:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00406
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2237101 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2056599 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 3056835 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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