STJ — 1991540
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CPC/2015. APLICABILIDADE. ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PRESTAÇÃO DE
CAUÇÃO POR MEIO DE SEGURO GARANTIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA
COM EFEITO DE NEGATIVA. LEGITIMIDADE.APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021,
§ 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, II, do
Código de Processo Civil de 2015, porquanto o recurso cinge-se a
alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e
precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do
acórdão recorrido, a sua importância para o deslinde da
controvérsia, bem como o porquê não estaria devidamente
fundamentado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
III - O posicionamento do tribunal de origem está em sintonia com a
orientação deste Superior Tribunal segundo a qual se revela legítima
a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária ou
seguro garantia, para garantir o débito exequendo, em equiparação ou
antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a
expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição
de Embargos à Execução.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2160590 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-14 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1997755 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2022-08-24 · 2 referência(s) em comum
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