STJ — 1146592

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTOOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fd67d7b5478a26553e847973bb959d1707f3f7f2f7a9bb2876a46c409356315

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. INCLUSÃO. JULGAMENTO, PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL, QUANTO AO TEMA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL. I. A Segunda Turma do STJ, considerando a jurisprudência pacífica à época do julgamento, negou provimento, anteriormente, ao presente Agravo Regimental.…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. INCLUSÃO. JULGAMENTO, PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL, QUANTO AO TEMA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL. I. A Segunda Turma do STJ, considerando a jurisprudência pacífica à época do julgamento, negou provimento, anteriormente, ao presente Agravo Regimental. II. Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431/RS, sob regime da repercussão geral, firmou a tese de que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (STF, RE 579.431/RS, Rel. Ministro MINISTRO MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 30/06/2017), e, diante da nova orientação da Suprema Corte, o STJ realinhou o seu posicionamento (STJ, REsp 1.465.957/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.600.336/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/10/2017; REsp 1.671.032/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017; EDcl nos EDcl no REsp 1.495.198/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2017). III. Nesse contexto, retornaram os autos - por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015 -, em face do aludido julgado do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral. IV. Agravo regimental provido, para, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, negar provimento ao Recurso Especial da FAZENDA NACIONAL, quanto ao tema decidido pelo STF, no RE 579.431/RS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - JUROS DA MORA - PERÍODO DE INCIDÊNCIA) STJ - <<REsp 1465957>>-SP, <<EDcl no AgInt no REsp 1600336>>-RS, <<REsp 1671032>>-PR, <<EDcl nos EDcl no REsp 1495198>>-RS STF - [[RE 579431]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 96)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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