STJ — 25384
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS. A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. ÍNDICES
APLICÁVEIS ATÉ JUNHO/2009. INCIDÊNCIA DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS
PARA AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS
PÚBLICOS (TEMA 905/STJ), CONSOANTE RECENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO
DESTE COLEGIADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O termo inicial a ser considerado para cada um dos consectários
legais (correção monetária e juros de mora), incidentes sobre o
valor retroativo da reparação econômica de caráter indenizatório
devida ao anistiado político, é a partir do sexagésimo primeiro dia,
contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra
amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº
10.559/2002.
2. Esta Primeira Seção, em sessão de julgamento realizada no dia
24/11/2021, alterou seu entendimento antes adotado, passando a
definir que, nas reparações econômicas de caráter indenizatório
devidas a anistiados políticos, devem ser aplicados os mesmos
índices utilizados para as condenações judiciais referentes a
servidores e empregados públicos, nos moldes já definidos quando
apreciado o Tema 905 da sistemática dos recursos especiais
repetitivos. Desta forma, não vinga o inconformismo da UNIÃO, que
defende a incidência da taxa SELIC até junho/2009, ao argumento de
que a indenização prevista em portaria de anistia se enquadra no
conceito de condenações judiciais de natureza administrativa em
geral.
3. "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do
agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp
n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2031813 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-02 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 29822 — AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA · 2024-05-07 · 1 referência(s) em comum
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