STJ — 1442556

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2844f1015f1ffde4a445f3e019fa5c53c6e5bfd0bdcfdbb1312f8bce920f95cf

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DA CONTROVÉRSIA, APESAR DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. CABIMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGUARDO DE DOCUMENTOS EM PODER DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.336.026/PE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DE 17/3/2016. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É embargável o acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo Tribunal, quando ambos tenham examinado a controvérsia, ainda que um deles não tenha conhecido do recurso. Inteligência do art. 1.043, III, do CPC/2015.
  2. Na hipótese dos autos, pretende o ente público o reconhecimento da prescrição na ação executiva, porquanto superado o lapso de cinco anos contados do trânsito em julgado na ação de conhecimento. O acórdão embargado negou provimento ao recurso especial estabelecendo que: a) o prazo prescricional inicia-se no momento em que finda a liquidação; b) a apuração de quando o título executivo se tornou líquido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
  3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, analisado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, registrou que, com a vigência da Lei n. 10.444/2002, a qual incluiu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, o acertamento do valor da condenação carente de simples cálculos aritméticos perdeu a natureza de liquidação. Ademais, com a possibilidade de reputar-se correta a conta do credor na hipótese de não entrega pelo devedor dos dados em seu poder, não mais existe justificativa para o retardamento da ação executiva.
  4. No exame de embargos declaratórios opostos contra esse julgado, aquele órgão julgador, a par de correções e esclarecimentos, promoveu a modulação dos efeitos da decisão, com base no art. 927, § 3º, do CPC/2015, consignando que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017 (data da publicação do acórdão do recurso representativo de controvérsia).
  5. No caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda operou-se em 20/10/2005, no que resulta a não ocorrência da prescrição.
  6. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DA CONTROVÉRSIA, APESAR DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. CABIMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGUARDO DE DOCUMENTOS EM PODER DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.336.026/PE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DE 17/3/2016. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É embargável o acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo Tribunal, quando ambos tenham examinado a controvérsia, ainda que um deles não tenha conhecido do recurso. Inteligência do art. 1.043, III, do CPC/2015. 2. Na hipótese dos autos, pretende o ente público o reconhecimento da prescrição na ação executiva, porquanto superado o lapso de cinco anos contados do trânsito em julgado na ação de conhecimento. O acórdão embargado negou provimento ao recurso especial estabelecendo que: a) o prazo prescricional inicia-se no momento em que finda a liquidação; b) a apuração de quando o título executivo se tornou líquido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, analisado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, registrou que, com a vigência da Lei n. 10.444/2002, a qual incluiu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, o acertamento do valor da condenação carente de simples cálculos aritméticos perdeu a natureza de liquidação. Ademais, com a possibilidade de reputar-se correta a conta do credor na hipótese de não entrega pelo devedor dos dados em seu poder, não mais existe justificativa para o retardamento da ação executiva. 4. No exame de embargos declaratórios opostos contra esse julgado, aquele órgão julgador, a par de correções e esclarecimentos, promoveu a modulação dos efeitos da decisão, com base no art. 927, § 3º, do CPC/2015, consignando que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017 (data da publicação do acórdão do recurso representativo de controvérsia). 5. No caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda operou-se em 20/10/2005, no que resulta a não ocorrência da prescrição. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS - VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002 - SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880) (EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS - MODULAÇÃO DE EFEITOS) STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE (EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS - DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ 17/03/2016 - PROPOSITURA DA EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL - CONTAGEM A PARTIR DE 30/06/2017) STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1442418>>-RS, <<EAREsp 427004>>-RS (RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - APLICAÇÃO DE MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015) STJ - <<AgInt no AREsp 802967>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no REsp 1597782>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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