STJ — 2110480

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3673e960d43992f156a8ccfb1e4fce35464c21a5681047cc90fcb1daccc35339

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. DETRAÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REINCIDÊNCIA. SÚM. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A leitura automática do acórdão que julgou os embargos de declaração ocorreu em 28/2/2022, e considerando-se como termo inicial o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 2/3/2022, intempestivo é o recurso especial interposto dia 17/3/2022.
  2. A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso (AgInt nos EDcl no AREsp 1.419.338/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 3/10/2019).
  3. Além de o recorrente não ter enfrentado o fato de o embargante ser reincidente (Súmula n. 283/STF), o acusado ficou preso provisoriamente apenas 3 (três) dias, o que em nada alteraria o regime prisional, valendo destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o período de cumprimento de medida cautelar de monitoração eletrônica não possibilita a contagem de tempo para efeito de concessão da detração penal. (AgRg no HC n. 649.804/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. DETRAÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REINCIDÊNCIA. SÚM. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A leitura automática do acórdão que julgou os embargos de declaração ocorreu em 28/2/2022, e considerando-se como termo inicial o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 2/3/2022, intempestivo é o recurso especial interposto dia 17/3/2022. 2. A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso (AgInt nos EDcl no AREsp 1.419.338/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 3/10/2019). 3. Além de o recorrente não ter enfrentado o fato de o embargante ser reincidente (Súmula n. 283/STF), o acusado ficou preso provisoriamente apenas 3 (três) dias, o que em nada alteraria o regime prisional, valendo destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o período de cumprimento de medida cautelar de monitoração eletrônica não possibilita a contagem de tempo para efeito de concessão da detração penal. (AgRg no HC n. 649.804/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE DE RECURSO - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO) STJ - <<REsp 1813684>>-SP, <<AgRg no AREsp 1986479>>-SP (TEMPESTIVIDADE DE RECURSO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL, QUARTA-FEIRA DE CINZAS, DIAS QUE PRECEDEM SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO E CORPUS CHRISTI) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1419338>>-SP, <<AgRg no REsp 1978089>>-SP, <<AgRg no AREsp 1998119>>-MG, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1946029>>-ES (TEMPESTIVIDADE DE RECURSO - UTILIZAÇÃO DE FERIADOS E SUSPENSÕES PREVISTOS EM PORTARIA STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2064724>>-MS (DETRAÇÃO PENAL - MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - MONITORAÇÃO ELETRÔNICA) STJ - <<AgRg no HC 649804>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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