STJ — 2110480
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3673e960d43992f156a8ccfb1e4fce35464c21a5681047cc90fcb1daccc35339
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. DETRAÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REINCIDÊNCIA. SÚM. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A leitura automática do acórdão que julgou os embargos de declaração ocorreu em 28/2/2022, e considerando-se como termo inicial o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 2/3/2022, intempestivo é o recurso especial interposto dia 17/3/2022.
- A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso (AgInt nos EDcl no AREsp 1.419.338/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 3/10/2019).
- Além de o recorrente não ter enfrentado o fato de o embargante ser reincidente (Súmula n. 283/STF), o acusado ficou preso provisoriamente apenas 3 (três) dias, o que em nada alteraria o regime prisional, valendo destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o período de cumprimento de medida cautelar de monitoração eletrônica não possibilita a contagem de tempo para efeito de concessão da detração penal. (AgRg no HC n. 649.804/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:283
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01003 PAR:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2990789 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2205262 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-12 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- STJ — 2201422 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-12 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
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