STJ — 2461636

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66f34d01e6dc80924f829fe7ed938689c92ac107fb00995a890a660e0bbc682f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que inadmitiu recurso especial baseado no art. 105, III, "a", da CF/1988. O acórdão recorrido tratava de decisão concessiva de tutela provisória, em juízo de cognição sumária, proferida nos termos do art. 300 do CPC. A Presidência do tribunal de origem entendeu pelo não cabimento do recurso especial em razão da incidência da Súmula 735 do STF e pela ausência de violação direta a dispositivo de lei federal que disciplinasse a tutela de urgência. A parte agravante não impugnou especificamente esse fundamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível o agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica e suficiente ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente no tocante à incidência da Súmula 735 do STF, que veda o manejo de recurso contra decisões de natureza provisória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 735 do STF, por ter sido interposto contra acórdão que apenas analisou pedido de tutela provisória, sem adentrar ao mérito da controvérsia, em juízo de cognição sumária. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial contra decisões que concedem ou negam tutela provisória, por não representarem pronunciamento definitivo sobre o mérito da demanda (AgInt no AREsp 2.709.380/SP e AgInt no AREsp 2.665.282/MG). 5. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos nela contidos, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR e EREsp 1.424.404/SP). 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada ao fundamento da inadmissão do recurso especial - especialmente à aplicação da Súmula 735 do STF - atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 7. Alegações genéricas ou voltadas ao mérito, desacompanhadas de impugnação concreta à fundamentação da decisão agravada, revelam inobservância ao princípio da dialeticidade recursal e impedem o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que inadmitiu recurso especial baseado no art. 105, III, "a", da CF/1988. O acórdão recorrido tratava de decisão concessiva de tutela provisória, em juízo de cognição sumária, proferida nos termos do art. 300 do CPC. A Presidência do tribunal de origem entendeu pelo não cabimento do recurso especial em razão da incidência da Súmula 735 do STF e pela ausência de violação direta a dispositivo de lei federal que disciplinasse a tutela de urgência. A parte agravante não impugnou especificamente esse fundamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível o agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica e suficiente ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente no tocante à incidência da Súmula 735 do STF, que veda o manejo de recurso contra decisões de natureza provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 735 do STF, por ter sido interposto contra acórdão que apenas analisou pedido de tutela provisória, sem adentrar ao mérito da controvérsia, em juízo de cognição sumária. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial contra decisões que concedem ou negam tutela provisória, por não representarem pronunciamento definitivo sobre o mérito da demanda (AgInt no AREsp 2.709.380/SP e AgInt no AREsp 2.665.282/MG). 5. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos nela contidos, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR e EREsp 1.424.404/SP). 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada ao fundamento da inadmissão do recurso especial - especialmente à aplicação da Súmula 735 do STF - atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 7. Alegações genéricas ou voltadas ao mérito, desacompanhadas de impugnação concreta à fundamentação da decisão agravada, revelam inobservância ao princípio da dialeticidade recursal e impedem o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO - IMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE) STJ - <<AgInt nos EREsp 1842807>>-SC, <<AgInt no AREsp 2790566>>-SP, <<AgInt no AREsp 2745096>>-MS, <<EAREsp 746775>>-PR, <<EREsp 1424404>>-SP (TUTELA DE URGÊNCIA - SÚMULA 735/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2665282>>-MG, <<AREsp 2709380>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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