STJ — 2503811
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Ementa
CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (1) VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA
PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2)
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AOS ARTS. 505, 506, 507, 508 DO CPC E
ART. 135 DA LEI 11.101/05. SENTENÇA QUE NÃO IMPÕE EXPRESSA
CONDENAÇÃO DO CORRÉU ALIENANTE DO IMÓVEL A RECOMPOR O VALOR DA
ALIENAÇÃO À MASSA FALIDA. DECISÃO SUPERVENIENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO
RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE.
PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. (3) RESERVA DOS VALORES A RESTITUIR
PELOS COEXECUTADOS À MASSA APENAS COMO REFORÇO DE GARANTIA DO
CRÉDITO, PENDENTE DE CONFIRMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO
IMEDIATA. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA, AFASTADA A
PREJUDICIALIDADE PARCIAL (ILEGITIMIDADE DE SONY), CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que não admitiu seu recurso especial, impugnando acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve o cumprimento de
sentença em ação revocatória, determinando a responsabilidade
solidária de todos os envolvidos no conluio fraudulento para
ressarcir a Massa Falida do Banco Royal de Investimentos S/A.
2. O objetivo recursal é (i) questionar a omissão do acórdão quanto
à correta interpretação da sentença transitada em julgado na ação
revocatória; (ii) verificar se houve violação dos limites da coisa
julgada e do sistema de preclusões processuais; (iii) os valores
repatriados das alienações devem ser reservados a título de garantia
ou já repassados à massa falida em continuidade executória.
3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela
parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022,
do NCPC e nem sequer viola, no sistema da persuasão racional, o
princípio do livre convencimento motivado.
4. Os fundamentos de uma sentença, embora não integrem a coisa
julgada, são essenciais para delimitar o alcance de seu dispositivo,
sendo indispensáveis para compreender a decisão judicial e seu
significado para as partes e terceiros interessados, conforme o art.
504 do NCPC.
5. A decisão superveniente do juízo da execução no sentido de
reconsiderar em parte aquela que originou o agravo de instrumento,
reconhecendo a ilegitimidade passiva do coexecutado, acarreta, no
ponto, prejudicialidade parcial do presente recurso.
6. A sentença transitada em julgado determinou que os executados
devem pagar diretamente à Massa Falida, pois as dívidas com o Banco
Royal são atuais e comprovadas, não meramente potenciais,
justificando a revogação das alienações fraudulentas e a restituição
dos valores para proteger os credores.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2218460 — RECURSO ESPECIAL · 2025-11-24 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2526243 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2173008 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
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