STJ — 2623389
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb61a9baeee883862984b452228da5edce20b6d66473b96a81cce3abc962f1df
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos
embargos de declaração por intempestividade, no Expediente Avulso
referente à petição nº 00988630/2024 nos autos do ARESP 2623389/SP.
A parte agravante sustenta a tempestividade dos embargos de
declaração, afirmando que o agravo em recurso especial anteriormente
interposto seria cabível em razão da aplicação do princípio da
fungibilidade recursal para sua conversão em agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de
recurso manifestamente incabível interrompe ou suspende o prazo para
a interposição do recurso cabível, e se é aplicável o princípio da
fungibilidade recursal.
III. Razões de decidir
4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe
nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível,
conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso, a parte agravante interpôs agravo em recurso especial
(art. 1042 do CPC), contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial.
4. "Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, contra decisão
proferida pelo relator no STJ caberá agravo interno para o
respectivo órgão colegiado. Assim, a interposição de agravo em
recurso especial contra a decisão de não conhecimento do recurso
especial constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal." (PET no REsp n. 2.143.599/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.).
5. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão
monocrática do relator configura erro grosseiro, não sendo apta a
interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso
cabível, inviabilizando o conhecimento da insurgência, e dos
recursos subsequentes em razão da intempestividade.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EXPEDIENTE AVULSO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
DE RELATOR. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTADAMENTE INCABÍVEL. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA O RECURSO CABÍVEL. CABIMENTO DE
AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos
embargos de declaração por intempestividade, no Expediente Avulso
referente à petição nº 00988630/2024 nos autos do ARESP 2623389/SP.
A parte agravante sustenta a tempestividade dos embargos de
declaração, afirmando que o agravo em recurso especial anteriormente
interposto seria cabível em razão da aplicação do princípio da
fungibilidade recursal para sua conversão em agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de
recurso manifestamente incabível interrompe ou suspende o prazo para
a interposição do recurso cabível, e se é aplicável o princípio da
fungibilidade recursal.
III. Razões de decidir
4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe
nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível,
conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso, a parte agravante interpôs agravo em recurso especial
(art. 1042 do CPC), contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial.
4. "Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, contra decisão
proferida pelo relator no STJ caberá agravo interno para o
respectivo órgão colegiado. Assim, a interposição de agravo em
recurso especial contra a decisão de não conhecimento do recurso
especial constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal." (PET no REsp n. 2.143.599/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.).
5. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão
monocrática do relator configura erro grosseiro, não sendo apta a
interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso
cabível, inviabilizando o conhecimento da insurgência, e dos
recursos subsequentes em razão da intempestividade.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2152447>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2375456>>-SC
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - ERRO
GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE)
STJ - <<PET no REsp 2143599>>-DF, <<PET no REsp 2077444>>-SP,
<<PET no REsp 1990539>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
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