STJ — 2623389

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb61a9baeee883862984b452228da5edce20b6d66473b96a81cce3abc962f1df

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade, no Expediente Avulso referente à petição nº 00988630/2024 nos autos do ARESP 2623389/SP. A parte agravante sustenta a tempestividade dos embargos de declaração, afirmando que o agravo em recurso especial anteriormente interposto seria cabível em razão da aplicação do princípio da fungibilidade recursal para sua conversão em agravo interno.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso manifestamente incabível interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso cabível, e se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.

III. Razões de decidir

4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, a parte agravante interpôs agravo em recurso especial (art. 1042 do CPC), contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. "Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, contra decisão proferida pelo relator no STJ caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Assim, a interposição de agravo em recurso especial contra a decisão de não conhecimento do recurso especial constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." (PET no REsp n. 2.143.599/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.). 5. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão monocrática do relator configura erro grosseiro, não sendo apta a interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso cabível, inviabilizando o conhecimento da insurgência, e dos recursos subsequentes em razão da intempestividade. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPEDIENTE AVULSO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTADAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA O RECURSO CABÍVEL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade, no Expediente Avulso referente à petição nº 00988630/2024 nos autos do ARESP 2623389/SP. A parte agravante sustenta a tempestividade dos embargos de declaração, afirmando que o agravo em recurso especial anteriormente interposto seria cabível em razão da aplicação do princípio da fungibilidade recursal para sua conversão em agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso manifestamente incabível interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso cabível, e se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, a parte agravante interpôs agravo em recurso especial (art. 1042 do CPC), contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. "Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, contra decisão proferida pelo relator no STJ caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Assim, a interposição de agravo em recurso especial contra a decisão de não conhecimento do recurso especial constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." (PET no REsp n. 2.143.599/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.). 5. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão monocrática do relator configura erro grosseiro, não sendo apta a interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso cabível, inviabilizando o conhecimento da insurgência, e dos recursos subsequentes em razão da intempestividade. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2152447>>-SP, <<AgInt no AREsp 2375456>>-SC (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - ERRO GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE) STJ - <<PET no REsp 2143599>>-DF, <<PET no REsp 2077444>>-SP, <<PET no REsp 1990539>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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