Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, por incidência dos óbices das súmulas 5, 7 do STJ
e súmula 283 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve perda
superveniente do objeto da ação de despejo; (ii) apurar se há
interesse processual da autora na ação proposta; (iii) avaliar a
alegada exoneração da fiança; (iv) examinar a validade da cláusula
contratual que fixa o aluguel com base no percentual de venda de
combustível; e (v) apurar a ausência de impugnação específica a
fundamentos autônomos da decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de perda de objeto não se sustenta quando a ação de
despejo é cumulada com cobrança de aluguéis em atraso, subsistindo a
pretensão mesmo após a desocupação do imóvel, nos termos do art.
62, I, da Lei 8.245/1991.
4. O reconhecimento da aplicabilidade da Lei 8.245/1991 ao contrato
de sublocação, já decidido em recurso especial anterior, torna
incabível nova discussão sobre a falta de interesse de agir,
sobretudo quando não impugnado esse fundamento no recurso especial,
atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
5. A cláusula contratual que estabelece o valor do aluguel com base
no percentual sobre as vendas não pode ser revista em sede de
recurso especial sem reexame de cláusulas contratuais e fatos,
procedimento vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
V. DISPOSITIVO
6 Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO COMERCIAL. POSTO DE
COMBUSTÍVEIS. FIANÇA. PERDA DE OBJETO. VALOR DO ALUGUEL. ÔNUS DA
PROVA. REVALORAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE QUESTÕES
FÁTICO-PROBATÓRIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, por incidência dos óbices das súmulas 5, 7 do STJ
e súmula 283 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve perda
superveniente do objeto da ação de despejo; (ii) apurar se há
interesse processual da autora na ação proposta; (iii) avaliar a
alegada exoneração da fiança; (iv) examinar a validade da cláusula
contratual que fixa o aluguel com base no percentual de venda de
combustível; e (v) apurar a ausência de impugnação específica a
fundamentos autônomos da decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de perda de objeto não se sustenta quando a ação de
despejo é cumulada com cobrança de aluguéis em atraso, subsistindo a
pretensão mesmo após a desocupação do imóvel, nos termos do art.
62, I, da Lei 8.245/1991.
4. O reconhecimento da aplicabilidade da Lei 8.245/1991 ao contrato
de sublocação, já decidido em recurso especial anterior, torna
incabível nova discussão sobre a falta de interesse de agir,
sobretudo quando não impugnado esse fundamento no recurso especial,
atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
5. A cláusula contratual que estabelece o valor do aluguel com base
no percentual sobre as vendas não pode ser revista em sede de
recurso especial sem reexame de cláusulas contratuais e fatos,
procedimento vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
V. DISPOSITIVO
6 Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.