STJ — 2738780
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9e10654c7d86de6140aafc9d32519a038a231dd8fbd3b5594cd2438f8aa5a13
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado por fundação de previdência
privada, sob o fundamento da ausência de interposição simultânea do
agravo interno e do agravo em recurso especial, bem como pela
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência da
Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo em
recurso especial quando a decisão de inadmissibilidade se
fundamenta em jurisprudência repetitiva; e (ii) verificar se a
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada observa a jurisprudência consolidada do STJ,
segundo a qual, quando a negativa de seguimento ao recurso especial
se dá com base em precedente qualificado (art. 1.030, I e § 2º, do
CPC), o recurso cabível é o agravo interno, sendo incabível agravo
em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC.
4. A interposição de recurso inadequado configura erro inescusável,
não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal, dada a
ausência de dúvida objetiva quanto à via processual correta.
5. O agravo interno não impugnou de forma específica todos os
fundamentos da decisão agravada, especialmente no tocante à
incidência da Súmula 83/STJ, o que, nos termos do art. 932, III, do
CPC, impede o conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado por fundação de previdência
privada, sob o fundamento da ausência de interposição simultânea do
agravo interno e do agravo em recurso especial, bem como pela
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência da
Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo em
recurso especial quando a decisão de inadmissibilidade se
fundamenta em jurisprudência repetitiva; e (ii) verificar se a
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada observa a jurisprudência consolidada do STJ,
segundo a qual, quando a negativa de seguimento ao recurso especial
se dá com base em precedente qualificado (art. 1.030, I e § 2º, do
CPC), o recurso cabível é o agravo interno, sendo incabível agravo
em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC.
4. A interposição de recurso inadequado configura erro inescusável,
não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal, dada a
ausência de dúvida objetiva quanto à via processual correta.
5. O agravo interno não impugnou de forma específica todos os
fundamentos da decisão agravada, especialmente no tocante à
incidência da Súmula 83/STJ, o que, nos termos do art. 932, III, do
CPC, impede o conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - TRIBUNAL DE ORIGEM -
DUPLA NATUREZA DA FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO CABÍVEL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1635935>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1737230>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00001 PAR:00002 ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2230671 — PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-07-08 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 3182645 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 3192890 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-05-26 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUINTA TURMA
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