STJ — 1778356
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA. DECISÃO QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO DE SÃO PAULO, DECLINA DE SUA COMPETÊNCIA E DETERMINA A
REMESSA DOS AUTOS À 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS/ PR, COM FUNDAMENTO
NO ARTIGO 53, III, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO DO LUGAR
ONDE ESTÁ A SEDE DA EMPRESA RÉ.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando
constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até
mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a
carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao
simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar
efeito infringente ao recurso. No caso dos autos, nota-se que não
ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus
incisos, do novo CPC, pois o acórdão do Tribunal de origem apreciou
as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua
conclusão nos termos requeridos no âmbito do recurso especial.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a competência
para processamento e julgamento da demanda é do foro da sede da
pessoa jurídica ré, exceto nas hipóteses em que a transação tenha
sido realizada especificamente com filial, agência ou sucursal"
(AgInt no REsp 1931956/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).
3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento
da nulidade da cláusula de eleição de foro é imprescindível a
constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou
hipossuficiência da parte" (AgInt no AREsp 1836682/PR, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe
23/09/2021).
4. Na espécie, entender de forma diversa do Tribunal de origem para
concluir que há hipossuficiência da parte demandaria a reapreciação
do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da
Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art53
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