STJ — 2398259

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 721138a95f979f7c5b260f0422de0670aac50e829ad4a11578ccd44a3b3c254a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR FERIADO LOCAL. JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, realizado em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos protocolados antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil fosse observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense (feriado local).
  2. No caso dos autos, a parte comprovou a ocorrência do feriado local quando interpôs o agravo interno neste Tribunal, razão pela qual é desnecessária sua intimação para sanar o vício processual.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão de fls. 1.501/1.504 e a decisão de fls. 1.464/1.465.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR FERIADO LOCAL. JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, realizado em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos protocolados antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil fosse observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense (feriado local). 2. No caso dos autos, a parte comprovou a ocorrência do feriado local quando interpôs o agravo interno neste Tribunal, razão pela qual é desnecessária sua intimação para sanar o vício processual. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão de fls. 1.501/1.504 e a decisão de fls. 1.464/1.465.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO) STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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