STJ — 1564223

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2025-05-27Data Publicacao: 2025-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 135b4bd8e1d4180ddb53943944b7709a14cd026809192a12db1f47cd173d19c4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMAS 895/STF E 339/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
  2. Ao julgar o RE 956.302 RG/GO, o STF concluiu que, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, contrariedade indireta à Constituição ou análise de matéria fática, a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de Repercussão Geral (Tema 895/STF).
  3. O STF estabelece que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF, QO no AI 791.292/PE). Existente alguma argumentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a referida deliberação, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
  4. No acórdão impugnado, foram apontadas as razões para que fosse negado provimento ao Agravo Interno, conforme se verifica às fls. 2.563-2.567. Além disso, explicitaram-se os argumentos para a rejeição dos Embargos de Declaração opostos em seguida (fls. 2.617/2.620).
  5. Quanto às demais alegações do RE, decidiu-se no aresto recorrido não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo anteriormente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque foi mantida a conclusão pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por incidência da Súmula 182 do STJ.
  6. Nas hipóteses em que não é apreciado o mérito do AREsp, ou mesmo do REsp, a discussão suscitada no Recurso Extraordinário - seja relativa ao mérito da causa ou ao óbice processual incidente - não é dotada de Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMAS 895/STF E 339/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 2. Ao julgar o RE 956.302 RG/GO, o STF concluiu que, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, contrariedade indireta à Constituição ou análise de matéria fática, a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de Repercussão Geral (Tema 895/STF). 3. O STF estabelece que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF, QO no AI 791.292/PE). Existente alguma argumentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a referida deliberação, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 4. No acórdão impugnado, foram apontadas as razões para que fosse negado provimento ao Agravo Interno, conforme se verifica às fls. 2.563-2.567. Além disso, explicitaram-se os argumentos para a rejeição dos Embargos de Declaração opostos em seguida (fls. 2.617/2.620). 5. Quanto às demais alegações do RE, decidiu-se no aresto recorrido não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo anteriormente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque foi mantida a conclusão pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por incidência da Súmula 182 do STJ. 6. Nas hipóteses em que não é apreciado o mérito do AREsp, ou mesmo do REsp, a discussão suscitada no Recurso Extraordinário - seja relativa ao mérito da causa ou ao óbice processual incidente - não é dotada de Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF). 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO - ÓBICE PROCESSUAL - OFENSA REFLEXA OU MATÉRIA FÁTICA - REPERCUSSÃO GERAL - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 1556942>>-SC, <<AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 909464>>-RS, <<AgInt no RE no AgInt no AREsp 1341965>>-DF STF - [[RE-RG 956302]]-GO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 895) (DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA) STJ - <<AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1997473>>-SP STF - [[QO-AI 791292]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339) (ADMISSIBILIDADE RECURSAL - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL) STJ - <<AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2354026>>-SP, <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1997993>>-SP STF - [[RE-RG 598365]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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