Declaração de saúde incompleta: má-fé ou simples esquecimento?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Um exame de rotina de anos atrás, uma consulta que parecia irrelevante, um diagnóstico que o próprio segurado nem sabia ter recebido formalmente — nem toda informação ausente na Declaração Pessoal de Saúde nasce de intenção de enganar a seguradora. O resultado do sinistro, porém, muda bastante conforme essa omissão seja tratada como dolo ou como simples falha na resposta.

O que a Lei 15.040/2024 muda na análise da DPS

O art. 44 da nova Lei de Seguros trata do dever de informar do proponente no momento da contratação. Quando o descumprimento é doloso — o segurado sabia da doença, foi perguntado com clareza e escondeu de propósito — a consequência é a perda total da garantia contratada. Quando o descumprimento é apenas culposo, sem essa intenção de enganar, a lei prevê redução proporcional da garantia, calculada pela diferença entre o prêmio efetivamente pago e o que seria cobrado se a informação tivesse sido revelada corretamente. Não há mais espaço, no texto legal, para tratar toda omissão do mesmo jeito.

O art. 45 reforça essa lógica ao determinar que o segurado deve informar o que sabe ou deveria saber, segundo as regras ordinárias de conhecimento — um padrão que exclui doenças que o próprio segurado desconhecia por completo, e não apenas as que ele lembrou de mencionar.

O dever da seguradora de explicar o questionário

O art. 46 da Lei 15.040/2024 impõe à seguradora o dever de alertar o proponente sobre quais informações são relevantes na formação do contrato e esclarecer, nos próprios questionários, as consequências de não informar corretamente. Um formulário genérico, com perguntas amplas demais ou sem explicação sobre o que se espera do segurado, enfraquece a alegação posterior de que houve omissão consciente e deliberada.

Diferenciar doença conhecida de diagnóstico posterior

A data do primeiro sintoma, da primeira consulta e do diagnóstico formal é o eixo de toda a discussão. Se o diagnóstico só veio depois da contratação, mesmo que os sintomas já existissem antes, é difícil sustentar que o segurado sabia da doença ao responder ao questionário. Já quando existe prontuário, receita ou exame anterior à assinatura da proposta apontando exatamente a condição negada no formulário, a tese de má-fé ganha força.

Como reunir provas para discutir a omissão

Peça cópia integral da DPS respondida na contratação e do contrato de seguro. Reúna todo o histórico médico anterior e posterior à assinatura, incluindo exames de rotina e consultas que possam ter mencionado a condição de forma indireta. Anote datas com precisão: a linha do tempo entre sintoma, diagnóstico e contratação costuma decidir se o caso se enquadra como dolo, culpa ou ausência total de conhecimento prévio.

Caminho para questionar a redução ou perda da garantia

Depois de reunir a documentação, cabe reclamação formal por escrito à seguradora, pedindo a revisão com base na distinção entre dolo e culpa do art. 44. Sem resposta satisfatória, é possível levar o caso à SUSEP como canal de fiscalização e buscar a via judicial, no Juizado Especial Cível ou na vara cível conforme o valor e a complexidade da prova, pedindo o pagamento integral ou a redução proporcional, conforme o que os documentos efetivamente demonstrarem. Separar dolo de simples esquecimento diante da seguradora raramente é tarefa fácil sem apoio jurídico; um advogado atuando de forma particular, com toda a comunicação por WhatsApp e envio eletrônico de documentos, pode revisar a DPS e o histórico médico para sustentar a tese de boa-fé perante a seguradora ou em juízo.

Quando a alegação de má-fé se sustenta

Diagnóstico documentado antes da contratação, pergunta clara e específica no questionário e resposta que nega expressamente a condição já conhecida formam o conjunto que costuma confirmar a omissão dolosa. Nesses casos, a perda da garantia prevista no art. 44 tende a prevalecer, porque a lei protege quem contrata de boa-fé, não quem oculta conscientemente um risco relevante já diagnosticado.

Perguntas frequentes

Esquecimento de uma consulta antiga conta como omissão dolosa?

Em regra não, se não houver prova de que o segurado sabia da relevância daquela consulta para a doença discutida no sinistro. A lei exige conhecimento efetivo e omissão voluntária, não falha de memória sobre atendimento pontual e sem diagnóstico relevante.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.